Acórdão Nº 5001750-38.2020.8.24.0282 do Quinta Câmara de Direito Civil, 04-04-2023

Número do processo5001750-38.2020.8.24.0282
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001750-38.2020.8.24.0282/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: NILZE DE FATIMA SANTIAN (AUTOR) APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 37, SENT1):
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por NILZE DE FATIMA SANTIAN em face do ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Alega a autora que a requerida inscreveu seu nome nos cadastros de mau pagadores, porém desconhece a origem da dívida.
Decisão de evento 3 concedeu a gratuidade da justiça para a autora, deferiu a antecipação de tutela e inverteu o ônus da prova.
Citada a requerida apresentou contestação no evento 9, oportunidade em que narrou ser adquirente dos direitos de créditos do BRADESCO através de contrato de cessão de crédito e que a responsabilidade pelo débito cedido é da empresa cedente. Ademais, sustentou que a autora possuí dívidas de cartão de crédito concedido pelo Banco Bradesco (contrato de CARTÃO DE CRÉDITO BRADESCO VISA nº 04985820204677001), sendo portanto lícita a cobraça e inclusão nos cadastros de proteção ao crédito. Finalizou requerendo a improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica no evento 13.
O processo foi suspenso (Evento 16, DESPADEC1).
Retomado seu curso as partes foram intimadas.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, constando no dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, o pedido formulado por NILZE DE FATIMA SANTIAN em face de ATIVOS S/A - SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS GESTÃO DE COBRANÇA.
Consequentemente, revogo a antecipação de tutela concedida na decisão de evento 3.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada procurador dos requeridos, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade devido a gratuidade judiciária, na forma e no prazo dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC os autos deverão remetidos ao Tribunal (§ 3º), para recebimento do recurso de apelação (art. 1.011).
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 41, APELAÇÃO1), sustentando, em suma, que inexistem provas da origem do débito, de modo que o documento utilizado na fundamentação do juízo a quo para tanto (ev. 9, ANEXO4) refere-se a consulta aos órgãos de restrição ao crédito. Diante disso, requereu a reforma da sentença atacada para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
As contrarrazões foram apresentadas no evento 50 (CONTRAZ1).
Inicialmente o feito foi distribuído à Des. Soraya Nunes Lins, entretanto, em razão da matéria, houve a redistribuição para esta Câmara de Direito Civil (ev. 8 do segundo grau, DESPADEC1).
Os autos vieram conclusos

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, sendo a apelante dispensada do recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita em primeiro grau.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidor (CDC, art. 2º). A demandada, por seu turno, subsume-se na definição legal de fornecedora, a teor do art. 3º daquele Códex.
Por ser incontroversa a relação de consumo que envolve as partes, incidem as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, destacando-se, para o caso concreto, o art. 14 do referido diploma legal:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...]
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, a responsabilidade da apelada é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre os serviços prestados e o prejuízo suportado pelo consumidor. No entanto, demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não haverá qualquer responsabilização da prestadora.
Na espécie, infere-se que a autora teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela ré em decorrência de dívida vencida em 12/09/2016 referente ao contrato nº 50253805/04985820204677001. Todavia, sustenta desconhecer a origem do débito negativado, motivo pelo qual reputa indevida a negativação de seu nome,
A ré, por sua vez, sustenta que o débito foi adquirido onerosamente do Banco Bradesco S/A, de forma que é lícita a sua cobrança e devida a negativação efetuada. Alegou, ademais, que o negócio jurídico obedeceu todos os requisitos inerentes a este tipo de operação.
Debruçando-se sobre o caso, o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, visto que entendeu ter restado comprovada a relação negocial entre a autora e o Banco Bradesco e que a demandante não demonstrou ter efetuado o pagamento das faturas de seu cartão de crédito, de forma que não se verificaria qualquer irregularidade na inscrição.
A questão cinge-se, portanto, quanto à existência de débito objeto da negativação e, consequentemente, em relação à legalidade da restrição do crédito da autora e existência de danos morais passíveis de indenização.
Pois bem.
Sabe-se que é ônus da ré comprovar a origem do débito que motivou a inscrição no nome da autora no rol de inadimplentes, ainda que o crédito tenha sido adquirido por meio de contrato de cessão, pois, fato é que não se pode imputar ao consumidor a produção de prova negativa.
Todavia, compulsando os autos, constata-se que a demandada não se desincumbiu de seu ônus, visto que não anexou qualquer documento apto a comprovar a regularidade do débito negativado.
Acerca de higidez da contratação originária (referente ao débito cedido), a demandada argumentou que é "cessionária de boa-fé, confia que os débitos cedidos sejam exigíveis, pois o Banco Bradesco S/A é pessoa idônea que possui anos de...

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