Acórdão Nº 5001750-55.2020.8.24.0050 do Terceira Turma Recursal, 28-09-2022

Número do processo5001750-55.2020.8.24.0050
Data28 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001750-55.2020.8.24.0050/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE POMERODE (RÉU) RECORRIDO: JOSIANE KUEHL SCHWAEMMLE (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de evento 120 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Custas isentas, por imposição legal.

Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310029814876v2 e do código CRC 1383f913.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 30/9/2022, às 13:34:54





RECURSO CÍVEL Nº 5001750-55.2020.8.24.0050/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE POMERODE (RÉU) RECORRIDO: JOSIANE KUEHL SCHWAEMMLE (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO MUNICÍPIO DE POMERODE - DESCABIMENTO - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINSTRATIVO EM RAZÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS SEM ALVARÁ DE LICENÇA - DECISÃO QUE CULMINOU NA DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA - INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NECESSÁRIO OPORTUNIZAR À AUTORA A REGULARIZAÇÃO DA OBRA ANTES DE PROSSEGUIR-SE COM O PROCEDIMENTO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de evento 120 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão...

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