Acórdão Nº 5001750-74.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 11-02-2021

Número do processo5001750-74.2021.8.24.0000
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5001750-74.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


PACIENTE/IMPETRANTE: MAX JOHNATAN NUNES DE ARAUJO (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JONATHAN SANTOS PROFETA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapema


RELATÓRIO


Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Jonathan Santos Profeta, em favor de Max Johnatan Nunes de Araújo, contra ato que reputa ilegal atribuído ao juízo da Vara Criminal da comarca de Itapema.
Busca a defesa, em apertada síntese, a revogação da prisão preventiva do paciente, aduzindo para tanto, que a decisão constritiva é carente de fundamentação e representa o cumprimento antecipado da pena em violação aos precedentes do Supremo Tribunal Federal. Invoca os predicados pessoais favoráveis e fala da suficiência das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. Assevera que há excesso de prazo na formação da culpa e pugna, ao final, pela concessão da ordem.
O pedido liminar foi indeferido e as informações de praxe foram dispensadas (evento 6).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (evento 10), a Exma. Sra. Dra. Cristiane Rosália Maestri Böell, manifestando-se pelo parcial conhecimento e denegação da ordem

VOTO


Versam os autos de origem (5006598-54.2020.8.24.0125) sobre a suposta prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
De acordo com o Ministério Público, o paciente foi preso em flagrante delito na tarde do dia 15.10.2020 pela Polícia Rodoviária Federal em Itapema, por estar transportando no interior do veículo Fiat/UNO, o total de 59kg de maconha, balança de precisão, celular e R$ 350,00 em espécie.
Na presente impetração, a defesa questiona a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, no entanto, a matéria já foi objeto de julgamento anterior por esta egrégia Câmara Criminal.
A saber:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA [59KG]. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ADOÇÃO DA PROVIDÊNCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. RISCO À ORDEM PÚBLICA EXTRAÍDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO É COMUM E QUE SUGERE LIGAÇÕES ESPÚRIAS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. PREVENTIVA...

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