Acórdão Nº 5001750-97.2020.8.24.0036 do Segunda Câmara Criminal, 19-10-2021

Número do processo5001750-97.2020.8.24.0036
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001750-97.2020.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: SERGIO RUBENS ZONTA (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE)

RELATÓRIO

Na Comarca de Jaraguá do Sul, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Sérgio Rubens Zonta, dando-o como incurso no art. 180, § 1, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos (evento 1 - autos de origem):

Em data a ser esclarecida, mas entre os dias 17 de dezembro de 2016 e 27 de janeiro de 2017, o denunciado Sérgio Rubens Zonta adquiriu e expôs à venda, na loja de itens usados que mantinha na Rua João Planincheck, 205, Nova Brasília, Jaraguá do Sul/SC, isto é, no exercício de sua atividade comercial, a bicicleta Mormaii Aro 26, Belissima 18V, a qual havia sido objeto de um crime de furto, sendo que deveria saber da origem ilícita do bem, mormente porque o recebeu de pessoa desconhecida, de quem não exigiu nota fiscal nem dados pessoais.

Encerrada a instrução, a Autoridade Judiciária a quo julgou improcedente a acusação e, em consequência, absolveu Sérgio Rubens Zonta da prática do delito de receptação qualificada, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de Apelação, em cujas Razões (evento 77 - autos de origem) postula a condenação do réu, nos termos da Exordial, por entender que restou devidamente comprovada a autoria e materialidade.

Apresentadas as Contrarrazões (evento 88), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Raul Schaefer Filho, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da Insurgência (evento 11).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido, por próprio e tempestivo.

O Ministério Público pretente a condenação do Apelado pela prática do crime descrito no art. 180, § 1, do Código Penal, nos moldes da Denúncia.

Razão lhe assiste.

A materialidade e a autoria do delito deflui do Boletim de Ocorrência, Nota Fiscal, Declaração de Compra, Relatório de Investigação Policial, Auto de Apreensão, todos acostados ao Inquérito Policial (autos n. 0006942-67.2018.8.24.0036), bem como pela prova oral colhida no curso da persecução penal.

A vítima do delito de furto, Inar Patrícia Antunes, narrou perante a Autoridade Judiciária:

[...] (indagada sobre um furto de uma bicicleta em que a depoente foi vítima em 2017 e depois foi encontrada em um comércio de propriedade do acusado, respondeu) na verdade eu trabalhava em uma empresa ali na Marechal Deodoro, deixei a bike lá, e retornei e a bicicleta não estava mais lá, depois de uns dias, o Jackson Ferreira, testemunha aí também, passou na frente dessa loja e viu essa bicicleta exposta na vitrine, e como ele andava muito com a bicicleta, conhecia todos os detalhes, ele reconheceu na hora, passou, olhou, viu novamente de perto, e reconheceu, aí a gente acionou a polícia e fomos até lá, e a polícia recuperou a bicicleta, mas até hoje ela não está em meu poder, (indagada se na época não registrou a ocorrência prontamente, respondeu) eu registrei a ocorrência, foi tudo bem certinho, inclusive depois de um tempo, como ela, a nota fiscal dela não estava no meu nome, eu tinha ganhado ela de presente de uma pessoa de Joinville, a gente apresentou essa nota fiscal, a segunda via dessa nota fiscal para o Delegado, e essa pessoa depois eu não tive mais contato com essa pessoa, e eu precisava vir para Jaraguá para eu poder retirar essa bike, e eu não consegui retirar, aí eu fui na Delegacia também, com o Delegado, e nós não encontramos essa bicicleta no pátio, então até hoje, eu sei que ela foi recolhida da loja, porque eu estava junto com os policiais, mas até hoje ela não está comigo, (indagada se registrou a ocorrência somente quando encontraram a bicicleta e não na data do furto, respondeu) acredito até que tenha, não vou me recordar agora, porque aconteceu isso logo depois das férias de final de ano, e como eu trabalhava em uma escola de curso profissionalizante, no início de ano é bem complicado o movimento, é bem grande, então eu acredito que não registrei a ocorrência exatamente no mesmo dia ou na mesma semana, sinceramente eu não me recordo quando que eu registrei essa ocorrência [...] (indagada se a bicicleta era nova, respondeu) não era muito nova, mas também não era uma bicicleta velha, mas tinha um tempinho de uso, era modelo feminino, branca, com lilás [...] (indagada se comprou a bicicleta, respondeu) eu não comprei essa bicicleta, eu ganhei de presente, e inclusive a pessoa que me deu esse presente, que mora em Joinville, passou na época pelo WhatsApp uma foto da nota fiscal da bicicleta, então isso tudo deve estar em registro na Delegacia [...] (Registro audiovisual - Evento 57).

A testemunha Jackson Darlan Ferreira narrou na fase judicial:

[...] no momento ela foi furtada na escola, na "Educa Cursos", ela utilizava a bicicleta para passeio, e uns dias depois eu passei na Planincheck e avisei a bicicleta dela, (indagado se conhecia bem a bicicleta, respondeu) sim, eu usava ela muitas vezes, ela também, (perguntado se quando visualizou no local, era uma loja, respondeu) era uma loja, eu cheguei, entrei na loja, perguntei sobre umas peças que estava para venda, isso e aquilo, e daí até cheguei na bicicleta e perguntei o valor da bicicleta, acho que era 200 e pouco, aí eu cheguei mais perto e realmente era a bicicleta da Inar Patrícia, tinha uns detalhes, (perguntado se tem ideia do valor de uma bicicleta dessas, respondeu) ah, nova ali, uns 700 e pouco...

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