Acórdão Nº 5001752-02.2020.8.24.0090 do Terceira Câmara de Direito Público, 24-05-2022

Número do processo5001752-02.2020.8.24.0090
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5001752-02.2020.8.24.0090/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: JONAS ACACIO DOLLA (AUTOR)

RELATÓRIO

Perante a Vara de Direito Militar, Jonas Acacio Dolla, devidamente qualificado, promoveu, com fundamento nos permissivos legais, através de procurador habilitado, "ação de cobrança", em desfavor do Estado de Santa Catarina.

Relatou que, foi promovido ao posto de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, em 31/01/2015, uma vez que preencheu os requisitos da Lei Estadual n. 6153/1982, que dispõe sobre o Quadro Especial de Praças da Polícia Militar (QEPPM).

Aduziu, em suma, que para ascender na carreira, segundo a Lei Complementar Estadual n. 318/2006, que delibera sobre o Quadro Geral de Carreira do Policial Militar (QPPM), submeteu-se ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), que foi concluído em 22/07/2016.

Sustentou que, com base em interpretação equivocada da LCE n. 742/2019, o ente público deferiu a sua promoção para o grau hierárquico superior, a partir de 11/08/2019.

Pugnou pela alteração do dies a quo da progressão para 31/01/2019.

Citado, o demandado apresentou resposta, na forma de contestação.

Houve réplica.

Ato contínuo, proferiu sentença o MM. Juiz de Direito, Dr. Joao Batista da Cunha Ocampo More, nos seguintes termos:

Ante o exposto, à luz do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos de JONAS ACACIO DOLLA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA para declarar o direito à contagem do interstício da graduação de 3º Sargento a partir da promoção no Quadro Especial e, por consequência, o direito à promoção à graduação de 2º Sargento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, com efeitos retroativos à data de 31/01/2019, devendo proceder a retificação no respectivo almanaque.

Condena-se o Estado de Santa Catarina ao pagamento das diferenças salariais referentes ao período de preterição, de 31/01/2019 a 11/08/2019, com incidência de juros de mora e correção monetária, nos moldes do TEMA 810- RG do STF.

Condena-se o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão arbitrados em 10 % (dez por cento) do valor econômico obtido na demanda (art. 85, §3º, I, CPC).

O réu é isento do pagamento das custas processuais, nos termos da lei.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpridas as diligências de praxe e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.

Inconformado, a tempo e modo, o requerido interpôs o recurso de apelação, oportunidade em que postulou a improcedência dos pedidos iniciais.

Apresentadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que lavrou parecer o Newton Henrique Trennepohl, que entendeu pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Vieram-me conclusos em 17/05/2022.

Este é o relatório.

VOTO

A insurgência voluntária mostra-se tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.

De início, mister enfatizar que, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 671, - "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante."- refere-se à lesão sofrida pelo candidato aprovado, previamente a sua nomeação.

Dessa forma, o precedente invocado pelo ente público não se aplica esta lide, na qual as partes já possuíam vínculo de natureza estatutária quando ocorrido o suposto descumprimento da lei.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Santa Catarina, com o desiderato de reformar a sentença que garantiu a Jonas Acacio Dolla, a graduação de 2º Sargento da PMSC, a reclassificação no almanaque, e a correspondente repercussão financeira, retroativamente, a partir de 31/01/2019.

Inconformado, o ente público estadual, ora apelante, alegou, que:

No caso do apelado, o interstício obrigatório de 4 anos na graduação de 3º Sargento, somente se iniciaria em 22/07/2016, quando concluiu o CFS assim, somente poderia concorrer a promoção seguinte em 22/07/2020.

Contudo, com o...

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