Acórdão Nº 5001752-30.2021.8.24.0037 do Terceira Câmara Criminal, 13-06-2023

Número do processo5001752-30.2021.8.24.0037
Data13 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5001752-30.2021.8.24.0037/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER


APELANTE: ADRIANO DA SILVA GARCIA (RÉU) APELANTE: JOICE CATARINA DA LUZ (RÉU) APELANTE: ESMAEL ALVES DOS SANTOS (RÉU) APELANTE: FERNANDO STEFANI (RÉU) APELANTE: MAURA APARECIDA STEFANI (RÉU) APELANTE: RUDINEI BANDEIRA (RÉU) APELANTE: TIAGO ALVES DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Joaçaba, o Ministério Público ofertou denúncia contra: i) Adriano da Silva Garcia, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (por 18 vezes); ii) Maura Aparecida Stefani, como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (por 16 vezes); iii) Joice Catarina da Luz, como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006; iv) Esmael Alves dos Santos, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006; v) Tiago Alves dos Santos, como incurso nas sanções do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006; vi) Rudinei Bandeira, como incurso nas sanções do art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998; e vii) Fernando Stefani, como incurso nas sanções do art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, pelos fatos assim descritos (evento 1):
DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES
3.1 DOS DENUNCIADOS ADRIANO DA SILVA GARCIA e MAURA APARECIDA STEFANI
No dia 25 de março de 2021, por volta das 15h, na Rua Galdino Soares, n. 12, no Bairro Nossa Senhora de Lourdes, em Joaçaba, os denunciados Adriano da Silva Garcia e Maura Aparecida Stefani, de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, no interior da residência do casal, mantinham em depósito e guardavam substâncias conhecidas como cocaína e crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as quais eram destinadas à venda.
Durante o cumprimento de busca e apreensão, no quarto de uma das filhas dos denunciados, escondida atrás do televisor, foram localizadas 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em embalagem de plástico transparente, apresentando a massa bruta de 24,2g (vinte e quatro gramas e dois decigramas), enquanto dentro de uma cômoda situada em outro quarto da casa foi encontrada 01 (uma) porção de crack, acondicionada em embalagem de plástico transparente, apresentando a massa bruta de 136,5g (cento e trinta e seis gramas e cinco decigramas)
3.2 DOS DENUNCIADOS JOICE CATARINA DA LUZ e ESMAEL ALVES DOS SANTOS
No dia 25 de março de 2021, por volta das 16h, na Rua Docilicio Luz, n. 850, Bairro São Luiz, no município de São José/SC, os denunciados Esmael Alves dos Santos e Joice Catarina da Luz, de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, no interior da residência do casal, mantinham em depósito e guardavam substância conhecida como maconha e uma balança de precisão, com resquícios de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as quais eram destinadas à venda.
Durante cumprimento de busca e apreensão, foram localizadas 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em embalagem de plástico transparente, apresentando a massa bruta de 30,77g (trinta gramas e setenta e sete decigramas) e 01 (uma) balança, na cor prata, sem marca aparente, na qual foi detectada substância química de cocaína na sua forma ácida.
Revelou-se que os entorpecentes se tratavam das drogas conhecidas como maconha e cocaína, capazes de causar dependência física e psíquica, razão pela qual o uso é proscrito no território nacional, nos termos da Portaria n. 344 da Anvisa.
Os denunciados dedicavam-se habitualmente à venda de entorpecentes e faziam do crime seus meios de vida. As interceptações telefônicas demonstraramque quase diariamente os denunciados realizavam a comercialização de drogas.
Isso porque, no dia 19 de outubro de 2019, por volta das 14h17min, a denunciada Joice vendeu entorpecentes para um usuário, com terminal (48) 984510-6370. Na ocasião, o usuário ligou para denunciada Joice e durante a conversa as partes utilizaram códigos, como "trinta" que significa droga.
Na mesma ocasião, a denunciada Joice, por contato telefônico, em três oportunidades, instruiu a pessoa identificada como "Aninha" a fazer o transporte e entrega das drogas a usuários.
Na sequência, a denunciada Joice ligou para seu companheiro, o denunciado Esmael, e disse que não tinha localizado a droga que eles mantinham em depósito, em seguida, pediu em qual local o denunciado havia escondido Os denunciados tinham um ponto de venda de drogas, o qual normalmente era cuidado por "Aninha".
Conforme se extrai de uma conversa nesses termos:Joice: Alô, tais aonde?Aninha: eu tô aqui na venda, já vou subir.Joice: ai por que tu não passa ali e pergunta se tãoprecisando de alguma coisa?Aninha: que?Joice: pede se não tão precisando de alguma coisa.[...].Aninha: tá, dai eu já vou subir, tá eu e o Netinho aquina venda.
Em outras conversas interceptadas, constatou-se o envolvimento de Aline Roberta Batista, que em uma conversa chamou a atenção de "Aninha" dizendo que havia usuários esperando na "biqueira" para comprarem a droga. Nesses termos:
[...] Aline: risos. Tu ouviu.
Risos. Tá olha aqui. O feia rápido lá na biqueira, feia, a Dáda veio aqui falando que tá cheio de gente lá. ".
Acontece que, Aline foi presa em flagrante, enquanto desembarcava na Rodoviária de Joaçaba/SC, trazendo consigo drogas do litoral, a mando dos denunciados, com destino para localidade conhecida como "Vaca Preta", nesta cidade, onde residem os denunciados Adriano e Maura.
No mais, em outras conversas interceptadas os denunciados Esmael e Joice venderam entorpecentes, instruíram "mulas" a realizarem entregas e trataramde depósitos dos dinheiros angariados ilicitamente.
4. DA LAVAGEM DE CAPITAIS PERPETRADA PELOS DENUNCIADOS ADRIANO DA SILVA GARCIA, MAURA APARECIDA STEFANI , RUDINEI BANDEIRA e FERNANDO STEFANI
Infere-se do Inquérito Policial que, em datas e horários que a instrução poderá precisar, ao menos durante os anos de 2015 a 2021, os denunciados Adriano da Silva Garcia e Maura Aparecida Stefani, ocultaram e dissimularam a propriedade de bens e valores provenientes do tráfico ilícito de entorpecentes, uma vez que reformaram um imóvel com a compra de matérias de construção em dinheiro à vista, adquiriram móveis de alto valor em dinheiro, pagando à vista e compraram automóveis e os registram no nome dos denunciados Fernando Stefani e Rudinei Bandeira, que cientes da origem espúria do dinheiro utilizado nas compras dos bens, serviram como "laranjas/testas de ferro".
Os denunciados Adriano e Maura dedicavam-se exclusivamente ao comércio espúrio de entorpecentes narrado na presente exordial, pois, conforme se infere das consultas realizadas junto à Previdência Social, não possuíam emprego lícito. Tanto que, diante da pandemia do COVID-19, receberam do Governo Federal o auxílio-emergencial.
Foi assim que os denunciados Adriano e Maura, sem renda lícita e no cometimento de crimes, com suas ações, dissimularam e ocultaram no mínimo R$ 124.318,73 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e dezoito reais e setenta e três centavos), obtidos o tráfico de entorpecentes. Nessa senda, em vista do considerável montante despendido com a compra de bens pelos denunciados, a indicação de que o tráfico ilícito de entorpecentes por eles perpetrado rendeu vultosa quantia em dinheiro, aliados à ausência de fonte lícita de renda, evidencia-se o dolo dos denunciados em dar, com a realização dos negócios, aspectos de licitude ao dinheiro ilegalmente auferido.
Acrescento que na denúncia constam os serviços e bens ditos adquiridos pelos acusados com recursos provenientes do tráfico de drogas.
Instruído o feito, o pedido foi julgado procedente para condenar a) Adriano da Silva Garcia ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 16 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.514 dias-multa, por infração ao disposto nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, além do disposto no art. 1°, caput, da Lei n. 9.613/1998; b) Maura Aparecida Stefani ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 13 anos, 7 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.299 dias-multa, por infração ao disposto nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, além do disposto no art. 1°, caput, da Lei n. 9.613/1998; c) Joice Catarina da Luz ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.200 dias-multa, por infração ao disposto nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006; d) Esmael Alves dos Santos ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.399 dias-multa, por infração ao disposto nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006; e) Tiago Alves dos Santos ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 699 dias-multa, por infração ao disposto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006; f) Rudinei Bandeira ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, por infração ao disposto no art. 1°, caput, da Lei n. 9.613/1998; g) Fernando Stefani ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, por infração ao disposto no art. 1, caput, da Lei n. 9.613/1998 (evento 449).
Inconformados, os acusados Fernando, Rudinei e...

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