Acórdão Nº 5001758-07.2020.8.24.0026 do Primeira Câmara Criminal, 27-05-2021

Número do processo5001758-07.2020.8.24.0026
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5001758-07.2020.8.24.0026/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


RECORRENTE: EDUARDO ANTUNES (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Guaramirim, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de Eduardo Antunes, pelo cometimento, em tese, do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 e art. 244-B do ECA, todos na forma do art. 69 do CP, ante os fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 1 dos autos da origem):
FATO 1
No dia 20 de abril de 2020, por volta das 22h40min, no Condomínio Nova Guaramirim, situado na Rua Hermínio Stringari, s/n, bairro Corticeira, em Guaramirim/SC, o denunciado EDUARDO ANTUNES, na companhia de um indivíduo ainda não identificado, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, impelido de manifesto animus necandi, matou a vítima Nathan Eduardo Santos de Oliveira, por meio de um disparo de arma de fogo que atingiu a região do crânio, causando-lhe os ferimentos descritos no Prontuário Médico n. 191800 e Laudo Pericial n. 9408.20.00508 (anexo), os quais foram a causa eficiente de sua morte por traumatismo crânio-encefálico.
O motivo propulsor do crime foi fútil, pois praticado em decorrência de uma briga ocorrida em 18.4.2020, envolvendo a vítima e outros indivíduos residentes do Condomínio Nova Guaramirim, bem como em virtude de meras desavenças anteriores entre a vítima e o irmão do denunciado.
Apurou-se que o crime foi cometido mediante paga recompensa, pois praticado como perdão de dívida que o denunciado possuía com facção criminosa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
FATO 2
Ainda na mesma data, em horário melhor a ser apurado no decorrer da instrução processual, mais precisamente após os fatos acima narrados, no Condomínio Nova Guaramirim, situado na Rua Hermínio Stringari, s/n, bairro Corticeira, em Guaramirim/SC, o denunciado EDUARDO ANTUNES portou e forneceu ao adolescente J. P. R. o revólver, marca Taurus, calibre .38, acabamento oxidado, com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
FATO 3
Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço descritas no Fato 2, o denunciado EDUARDO ANTUNES corrompeu menor de 18 (dezoito) anos, visto que praticou o crime descrito no fato anterior na presença do adolescente J. P. R., com 15 (quinze) anos de idade.
Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 120 dos autos originários):
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na denúncia para PRONUNCIAR o acusado Eduardo Antunes como incurso no art. 121, § 2º, I e II, do Código Penal, art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, encaminhando o feito ao egrégio Tribunal do Júri.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado, bem como nego seu direito de recorrer em liberdade, pois permaneceu preso durante toda a instrução, bem como porque se encontram presentes os motivos deduzidos nas decisões proferidas nos eventos 8, dos autos n. 5001609-11.2020.8.24.0026, e 95 e 112 dos presentes autos, as quais devem ser mantidas por seus próprios fundamentos, já que não sobreveio nenhum fato novo que tenha alterado o cenário fático-probatório então retratado, demonstrando os argumentos já declinados a necessidade de garantia da ordem pública.
Inconformado, o acusado Eduardo Antunes, interpôs recurso em sentido estrito. Nas razões, apresentadas por defensor nomeado, requereu a sua impronúncia, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria. Quanto às qualificadoras previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 121 do CP, postulou pelo afastamento, pois não restaram minimamente provadas. No tocante aos crimes conexos, aduziu que não há prova da sua prática. Por fim, postulou pelo arbitramento de honorários (Evento 136 dos autos originários).
Contrarrazões da acusação pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (Evento 138 dos autos originários).
Decisão do juízo a quo mantendo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão guerreada (Evento 133 dos autos originários).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Senhor Procurador de Justiça Dr. Raul Schaefer Filho que se manifestou pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento (Evento 11 do presente feito).
É o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
Por preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência apresentada merece ser conhecida.
2. Mérito - Impronúncia
Sabido é que, a decisão ora objeto de impugnação encerra juízo de mera admissibilidade da peça acusatória, conduzindo o acusado a julgamento pelo Tribunal Popular, competente para apreciação de delitos da natureza do presente. Referida decisão condicionada está à existência de prova da materialidade da infração e indícios suficientes de autoria, na forma do disposto no art. 413, CPP.
Assim, para que a sentença de pronúncia reste prolatada, deve o juízo atentar-se para análise, apenas e tão somente, de tais requisitos: ocorrência do crime e indícios suficientes de sua autoria, não sendo necessária a presença de requisitos de certeza indispensáveis à prolação de decretos condenatórios.
Ademais, incontestável também que, em se tratando de infrações penais sujeitas à competência do Tribunal do Júri, ainda que dúvidas subsistam nesta fase processual, devem estas resolverem-se em benefício da sociedade, sendo que, posteriormente, ao Tribunal Natural competirá, com a análise mais aprofundada e exaustiva da prova coletada, firmar juízo de certeza acerca dos fatos.
Evidentemente, não é qualquer dúvida que se afigura apta a relegar a resolução do caso em prol da sociedade, do contrário, bastaria a denúncia e o acusado já estaria fadado a enfrentar o Conselho de Sentença. Entretanto, considerando-se caracterize-se a pronúncia, como dito, mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exige para tal a certeza indispensável à prolação de édito condenatório.
A propósito, não é outro o entendimento do Tribunal da Cidadania, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE DOLO HOMICIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença de pronúncia, concluiu pela presença da materialidade e indícios da autoria do acusado. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela impronúncia, em razão da prática do delito de roubo, por inexistir o dolo homicida, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1745667/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) (grifou-se).
Dito isso, verifica-se que, inconformado com a decisão de pronúncia prolatada pelo juízo de primeiro grau, busca o recorrente a sua impronúncia.
Fundamenta sua pretensão no argumento de que a denúncia não restou minimamente confirmada pela instrução processual, permanecendo no campo da mera probabilidade.
Sabido é que para que se acolha a pretensão de impronúncia necessário que os elementos carreados aos autos não sejam capazes de demonstrar sequer a existência de indícios da autoria ou participação do acusado na empreitada criminosa.
Sobre o tema, é da Jurisprudência:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E FEMINICÍDIO QUALIFICADOS. ART. 121, §2º, INCISOS I, IV E VI, C/C ART. 14, INC. II, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PREFACIAL NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. ALMEJADA IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA IMPUTADA AO RÉU, QUE NÃO AFASTA POSSIBILIDADE DE TER AGIDO COM ANIMUS NECANDI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA NESTA FASE QUE DEVEM OCORRER DE FORMA CRISTALINA E EXTREME DE DÚVIDA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. HAVENDO DÚVIDA A MATÉRIA DEVE SER SUBMETIDA AO EXAME DO CONSELHO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E DINÂMICA DOS EVENTOS QUE NÃO PERMITEM AFIRMAR COM SEGURANÇA QUE O RÉU AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA. VERSÃO DEFENSIVA NÃO COMPROVADA DE PLANO. DÚVIDA SOBRE A REAL INTENÇÃO DO RÉU QUE DEVE SER SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DEFENSIVO PARA AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E CONTRA A MULHER POR CONDIÇÕES DO SEXO FEMININO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA SER POSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE, ADEMAIS, QUE TAMBÉM COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. ALMEJADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA...

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