Acórdão Nº 5001758-24.2021.8.24.0009 do Quarta Câmara Criminal, 21-07-2022

Número do processo5001758-24.2021.8.24.0009
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001758-24.2021.8.24.0009/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: JOSINEI MUNIZ DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Bom Retiro/SC, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Josinei Muniz de Oliveira, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §4º, I, do Código Penal, porque, conforme descreve a exordial acusatória:

No dia 24 de fevereiro de 2019, por volta das 16h30min, nas dependências da residência particular situada na Rua Anita Garibaldi, n. 102, bairro centro, neste município e comarca de Bom Retiro/SC, o denunciado JOSINEI MUNIZ DE OLIVEIRA, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, agindo com o propósito de assenhoreamento do patrimônio alheio, mediante rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento da porta do paiol localizado nos fundos da casa, subtraiu, para si, 1 (uma) parafusadeira de cor vermelha, 1 (uma) furadeira de cor vermelha, 1 (uma) plaina de cor verde escuro, e 1 (uma) makita de cor azul, bens avaliados em R$908,70 (novecentos e oito reais e setenta centavos, todos de propriedade do ofendido Orival Muniz de Oliveira, pessoa idosa, com 86 (oitenta e seis) anos ao tempo dos fatos (D.N. 25.1.1933 - fl. 14).

Assim agindo, o denunciado JOSINEI MUNIZ DE OLIVEIRA infringiu o comando normativo disposto no artigo 155, §4º, inciso I, c/c artigo 61, inciso II, alínea 'h', ambos do Código Penal. [...] (evento 1).

Após a regular instrução do feito, a autoridade judiciária julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia e condenou Josinei Muniz de Oliveira à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo valor legal, por infração ao art. 155, caput, c/c art. 61, I e II, alínea 'h', ambos do Código Penal (evento 43).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, Josinei Muniz de Oliveira propôs recurso de apelação e alegou, inicialmente, a absolvição, ao argumento que a condenação foi embasada em provas ilícitas, obtidas por invasão de sua residência. Subsidiariamente, postulou o afastamento da pena de multa-penal ou a sua redução para o mínimo legal. In fine, clamou pelo provimento do recurso interposto e pela concessão da gratuidade da justiça, para que seja isentado do pagamento das custas processuais (evento 51).

Contrarrazões ministeriais (evento 60).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinando pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso (evento 11).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2339360v6 e do código CRC a07f9658.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 1/7/2022, às 15:59:27





Apelação Criminal Nº 5001758-24.2021.8.24.0009/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: JOSINEI MUNIZ DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Josinei Muniz de Oliveira contra a decisão da autoridade judiciária que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia e o condenou à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo valor legal, por infração ao art. 155, caput, c/c art. 61, I e II, alínea 'h', ambos do Código Penal.

Ab initio, a defesa postula a absolvição do réu, ao argumento que a condenação foi embasada em provas ilícitas, obtidas por invasão de sua residência.

Razão não lhe assiste.

Isso porque, de acordo com a teoria da fonte independente "conquanto haja prova ilícita nos autos, as demais provas incriminatórias seriam, infalivelmente, obtidas pelo desenvolvimento regular, lícito e ordinário das atividades investigativas, as quais não se maculam pela ilicitude da prova originária. Portanto, se preservam como fonte idônea para comprovação de materialidade e de autoria delitiva" (AgRg no HC 611.762/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).

Aliado a isso, tem-se a teoria da descoberta inevitável, que "consiste em uma exceção à teoria dos frutos da árvore envenenada e está prevista no art. 157, § 2º, do CPP. Diz-se que a prova decorrente de uma violação constitucional pode ser aceita quando se demonstrar que o elemento probatório colhido ilicitamente seria inevitavelmente descoberto por outros meios legais" (https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarTesauro.asptxtPesquisaLivre=TEORIA%20DA%20DESCOBERTA%20INEVIT%C3%81VEL, acessado em 31-05-2022, 11h39min).

Este é o caso dos autos, pois a vítima Orival Muniz de Oliveira identificou a partir das imagens extraídas do sistema de vigilância da empresa Dietrich o autor do furto em testilha, ou seja, sem qualquer vínculo causal com a prova ilícita (teoria da fonte independente), inclusive por ser pessoa familiar, atribuindo a autoria delitiva a Josinei Muniz de Oliveira, efetuando o registro do boletim de...

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