Acórdão Nº 5001759-07.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 18-02-2020

Número do processo5001759-07.2019.8.24.0000
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5001759-07.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


AGRAVANTE: FIORINDO JOAO GRASSI ADVOGADO: GUSTAVO BOGO VOLPATO (OAB SC048989) ADVOGADO: ROBERTA WEBER (OAB SC032056) AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fioriondo João Grassi, contra decisão interlocutória proferida nos autos da "ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c obrigação de fazer, restituição de valores em dobro e danos morais" (autos n. 5000701-23.2019.8.24.0079), proposta pelo agravante em face do Banco Pan S/A, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Videira, através da qual foi indeferido pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões (evento 1, agravo 1), afirmou fazer jus ao beneplácito, porquanto em que pese possuir 4 (quatro) automóveis em seu nome, estes apresendam baixo valor de venda no mercado, uma vez que fabricados entre os anos de 1972 e 1984. Ainda, defendeu ser pessoa física que aufere parcos rendimentos e, em razão disto, a arguição de ser tecnicamente hipossuficiente para suportar o ônus da demanda, por si só, já viabiliza a concessão da medida pretendida.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 2).
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao evento 9, contrarrazões 2.
Após, os autos vieram conclusos

VOTO


Consiste a insurgência em agravo de instrumento, interposto pelo autor, contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos da "ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c obrigação de fazer, restituição de valores em dobro e danos morais" de n. 5000701-23.2019.8.24.0079.
A Constituição da República Federativa do Brasil preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Disciplinando a matéria, a Lei n. 13.105, de 16/3/2015, que introduziu o Código de Processo Civil vigente, prevê no art. 98: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sabe-se que referida declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, uma vez que pode ser afastada por prova em contrário, motivo pelo qual, para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples afirmação da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse, podendo o magistrado, portanto, havendo fundadas razões, indeferir o beneplácito.
A respeito, estabelece a legislação processual civil:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (sem grifos no original)
Também:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PREVISTA PELO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SINAIS DE RIQUEZA. POSSIBILIDADE DA BENESSE SER REVISTA POSTERIORMENTE, NA FORMA DO ART. 100 DO CPC. DECISÃO REFORMADA.
É inequívoco que o juiz condutor do feito deve sempre perscrutar a veracidade das alegações efetuadas pelas partes, inclusive no tocante à assistência judiciária, notadamente porque tal benefício somente se justifica para aqueles que se encontram combalidos financeiramente.
Nesse contexto, se a parte alega que não tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, e não há nos autos elementos suficientes para infirmar a presunção de veracidade de tal declaração, não há motivos para que o pedido de gratuidade judiciária seja negado, sobretudo para o exato cumprimento da garantia constitucional timbrada no art. 5º, inc. LXXIV, assegurando que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". RECURSO CONHECIDO...

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