Acórdão Nº 5001761-12.2020.8.24.0074 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 05-05-2021

Número do processo5001761-12.2020.8.24.0074
Data05 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001761-12.2020.8.24.0074/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) RECORRIDO: LUIS DE SOUZA (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

1 - Trato de Recurso Inominado interposto por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. contra decisão que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a título de danos materiais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia que ocasionou a morte de 12.000 peixes.

1.1 - Postula a parte recorrente/ré a reforma integral da decisão pela existência de excludente de causalidade e, subsidiariamente, afastar a condenação pelos danos materiais devido à ausência de comprovação.

2 - Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos, acrescentando:

2.1 - Trata-se de piscicultor que alega prejuízo durante o processo de engordamento dos peixes da espécie Tilápia devido a interrupção no fornecimento de energia elétrica, fato que impossibilitou o ligamento dos aeradores responsáveis pela oxigenação da água, ocasionando a morte de 12mil peixes.

Pois bem. O tema apreciado já possui entendimento pacificado, não apenas nas Turmas Recursais, mas também no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

2.2 - Aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva, não só pela caracterização da relação de consumo frente a vulnerabilidade do pequeno produtor rural em relação à concessionária1, mas também, em decorrência da teoria do risco administrativo, uma vez que a recorrente é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos (art. 37, § 6º da Constituição da República).

Ainda, na condição de concessionária, possui a obrigação de "fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos" (art. 22 do CDC), sob pena de ser compelida a cumprir e reparar os danos causados pelo descumprimento total ou parcial de suas obrigações.

2.3 - A controversa decorre da existência de excludente de causalidade entre a conduta da ré e o resultado do evento danoso e à ausência de comprovação do dano material.

Adianto que embora a parte recorrente questione o valor probatório do laudo técnico extrajudicial providenciado de forma unilateral pelo produtor, ora recorrido, quanto à extensão dos danos materiais, esse menciona o tamanho das lagoas de criação do autor, a profundidade, a quantidade de peixes colocados para engordar, a data em que iniciou-se o processo de engordamento, a quantidade de peixes perdidos devido a interrupção dos serviços de energia elétrica e o valor do prejuízo suportado pelo produtor (doc. 13).

Ademais, em caso análogo envolvendo fumicultores restou deliberado no Incidente de Uniformização de Jurisprudencial na Apelação Cível n. 2014.044805-2, de Itaiópolis, da relatoria do Desembargador Ricardo Roesler, julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em 09/09/2015, que o laudo técnico extrajudicial pode ser admitido como meio de prova à solução do mérito.

De acordo com o laudo acostado:

"A função da energia elétrica na criação de peixes é de suma importância principalmente em sistemas de recria semi-intensivo e intensivo no qual é fundamental a adição...

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