Acórdão Nº 5001762-77.2020.8.24.0015 do Quarta Câmara Criminal, 29-10-2020

Número do processo5001762-77.2020.8.24.0015
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5001762-77.2020.8.24.0015/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: CRISTIANO RIBEIRO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Canoinhas (Vara Criminal), o Ministério Público denunciou Cristiano Ribeiro e Gilberto Kowalski Brozoski como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 12 da Lei n. 10.826/03, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória (evento 1):
FATO 1 - DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO
Na data de 27 de fevereiro de 2020, por volta das 6 horas, na residência situada na Rua José Mendes, n. 40, São Cristóvão, Três Barras/SC, nesta comarca de Canoinhas, os denunciados Cristiano Ribeiro e Gilberto Kowalski Brozoski mantiveram sob a guarda deste, no interior da residência do denunciado Gilberto, 1 (um) revólver, de marca Taurus, calibre .38, n. 408170, e 12 (doze) munições de igual calibre, de marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A arma e as munições apreendidas em poder dos denunciados são de uso permitido, conforme artigo 17 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), alterado pelo Decreto nº 3.665/00, e estava a disposição de ambos os denunciados para ser utilizada, conforme informações abaixo.
FATO 2 - DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
Na data de 8 de outubro de 2019, em horário e local a serem precisados no decorrer da instrução processual, o denunciado Cristiano Ribeiro forneceu a Gilberto Kowalski Brozoski pelo menos 301,6 (trezentos e um gramas e seis decigramas) da droga comumente chamada de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Ainda, no período compreendido entre 8 de outubro de 2019 a 27 de fevereiro de 2020 o denunciado Gilberto Kowalski Brozoski manteve em depósito pelo menos 301,6 (trezentos e um gramas e seis decigramas) da droga acima mencionada, destinada à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Na residência também foram encontrados 1 (um) rolo de plástico filme, 3 (três) balanças de precisão, elementos estes utilizados ao comércio espúrio.
Salienta-se que o denunciado Cristiano Ribeiro é amplamente conhecido nesta Comarca por integrar a Organização Criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense - PGC, conforme se infere da ação penal de n. 0001226-88.2019.8.24.0015, na qual são imputados ao denunciado os crimes de organização criminosa e tráfico de drogas.
Ainda, ressalta-se que a droga, a arma e as munições foram localizadas na residência do denunciado Gilberto quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos de n. 5002515-68.2019.8.24.0015 e estavam guardadas juntamente com um recibo em nome de Cristiano, com cartas relacionadas à organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC e com o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em espécie em um recipiente enterrado no chão da residência, sob o piso de madeira instalado em um dos quartos.
Válido anotar também que o denunciado Cristiano, enquanto ocupante de cargo de comando na facção criminosa supramencionada, utiliza-se de residências de pessoas sem antecedentes criminais para assegurar a guarda de objetos e entorpecentes relacionados à condutas criminosas sem que surjam suspeitas e tornem-se alvos dos órgãos de segurança pública, como é o caso dos autos.
Por fim, destaca-se que as substâncias apreendidas encontram-se incluídas na lista daquelas capazes de determinar dependência física e psíquica, de produção, distribuição, comercialização e uso inteiramente proibidos, veiculada pela Portaria n. 344, de 12 de maio de 1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Recebida a denúncia em 05.03.2020 (evento 3) e regularmente instruído o feito, foi prolatada sentença nos seguintes termos (evento 105):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, de modo a:
A) CONDENAR os acusados Cristiano Ribeiro e Gilberto Kowalski Brozoski, já qualificados nos autos, ao cumprimento das penas privativas de liberdade de:
a.1) 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 dias-multa, baseados no salário mínimo legal vigente na data dos fatos (art. 43 da Lei 11.343/06), em decorrência da prática do crime previsto no art. 33, "caput" da Lei n. 11.343/2006, em regime inicial SEMIABERTO;
Em razão do quantum de pena aplicada, impraticável a substituição da sanção corporal por penalidades alternativas ou mesmo o "sursis" da pena, nos termos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal.
a.2) 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de 10 dias-multa, baseados no salário mínimo legal vigente na data dos fatos (§ 1º do artigo 49 do Código Penal), em decorrência da prática do crime previsto no art. 12, "caput", da Lei n. 10.826/2003, em regime inicial ABERTO;
Em razão do quantum de pena aplicada, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos da fundamentação supra.
a.3) RECONHECER o concurso de crimes (formal impróprio) entre os delitos de tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido e, ao final, efetuar a soma de pena, apoiada no art. 70, caput, in fine, do Código Penal.
B) CONDENAR os acusados Cristiano Ribeiro e Gilberto Kowalski Brozoski, ainda, ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do CPP). Determino a dedução das custas processuais dos valores apreendidos.
C) ASSEGURAR aos acusados o período já segregado, para fins de detração da pena, conforme disposto na alínea "c" do inciso III do artigo 66 da LEP - Lei n. 7.210/84;
D) NEGAR aos réus o direito de recorrer em liberdade,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT