Acórdão Nº 5001763-04.2019.8.24.0175 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-09-2020

Número do processo5001763-04.2019.8.24.0175
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001763-04.2019.8.24.0175/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: BANCO SAFRA S A (REQUERIDO) APELADO: DOMINGOS RODRIGUES (REQUERENTE)


RELATÓRIO


Banco Safra S.A. interpôs Apelação Cível (Evento 24, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da Comarca de Meleiro - doutor Marciano Donato - que, nos autos da "ação autônoma de produção antecipada de prova" n. 5001763-04.2019.8.24.0175, detonada por Domingos Rodrigues em face do ora Recorrente, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
Ante o exposto:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da presente ação de produção antecipada de provas, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, via de consequência, reconhecer a obrigação da parte requerida à apresentação dos documentos indicados na fundamentação da presente sentença.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), à luz do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, sobretudo por se tratar de demanda de pouca complexidade, com reduzido número atos processuais e sem instrução do processo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
(Evento 17, SENT1, destaques no original).
Em suas razões recursais, o Banco aduz, em síntese: a) a falta de interesse processual; b) o descabimento da condenação em honorários advocatícios na forma realizada na sentença; c) a escassez temporal em relação à notificação e ao ajuizamento da ação; d) a ausência de pagamento da segunda via do contrato; e e) a causalidade da ação e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Empós, com as contrarrazões (Evento 34, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio na data de 19-7-20 (Evento 1, segundo grau).
É o necessário escorço

VOTO


Primeiramente, conheço do Recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu na vigência do CPC/15.
1 Do Inconformismo
O Banco advoga sustenta a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida e escassez temporal em relação à notificação e ao ajuizamento da ação.
A questão é de singeleza franciscana a dispensa vultosas divagações, vez que o Apelante tem razão.
Acerca do tema, extraio a posição da Corte da Cidadania proclamado em sede de julgamento das questões idênticas que caracterizam a multiplicidade de recursos - Recurso Especial n. 1.349.453/MS, julgado em 10-12-14, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão - com o seguinte teor:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT