Acórdão Nº 5001763-12.2020.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-11-2021

Número do processo5001763-12.2020.8.24.0064
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001763-12.2020.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001763-12.2020.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: KLEBER THIAGO LUIZ (REQUERENTE) ADVOGADO: IAGO WELLINGTON MULLER ZERBIN (OAB SC058112) ADVOGADO: ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Kleber Thiago Luiz contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis que, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S.A., julgou a lide, nos seguintes termos:

Diante do exposto: a) rejeito o pedido quanto aos descontos em conta; b) declaro suficiente os contratos exibidos pelo banco e, em consequência, neste ponto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, baseado no art. 487, III, "a", do CPC; c) condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), a teor do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º do mesmo diploma, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária.

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, sustentou o recorrente, em suma, a existência de prévio requerimento administrativo válido e de procuração com poderes específicos para recebimento dos contratos bancários. Defendeu, para tanto, a condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais, visto que apresentou resistência no âmbito administrativo e, por conseguinte, deu causa ao ajuizamento da presente lide.

Pautou-se, nestes termos, pelo provimento do apelo.

Com contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Considerando que a sentença combatida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

Em sede de contrarrazões, sustentou a instituição financeira que a parte autora não trouxe provas capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira que a impossibilite de arcar com as custas processuais. Entretanto, a insurgência não deve ser conhecida, porquanto suscitada em via processual inadequada.

Infere-se do caderno processual que a benesse foi deferida em primeiro grau por ocasião da análise de antecipação dos efeitos da tutela (Evento 9), tendo a casa bancária apresentado a devida impugnação na peça contestatória (Evento 16). O juízo singular, por sua vez, manteve a concessão da benesse quando da prolação da sentença (Evento 23), motivo pelo qual deveria a instituição financeira ter se insurgido quanto à temática por intermédio do competente e adequado recurso de apelação.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTRARRAZÕES DA RÉ. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009197-30.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE DEFERIU A PENHORA DAS COTAS SOCIAIS PERTENCENTES À EXECUTADA DA EMPRESA DA QUAL É SÓCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 03-08-18. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PEDIDO VAZADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO NA ORIGEM POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEQUENTE QUE NÃO REFUTOU A BENESSE NA IMPUGNAÇÃO, AVENTANDO A MATÉRIA APENAS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 99 E SEGUINTES DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE DEBUXE DA MATÉRIA. [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022073-41.2018.8.24.0900, de Chapecó, rel. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2018).

E do corpo do voto, colhe-se:

Embora a justiça gratuita possa ser...

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