Acórdão Nº 5001763-94.2019.8.24.0048 do Segunda Câmara de Direito Civil, 11-11-2021
Número do processo | 5001763-94.2019.8.24.0048 |
Data | 11 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001763-94.2019.8.24.0048/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA (AUTOR) APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
RELATÓRIO
Maria Aparecida Ferreira de Souza ajuizou a presente "ação declaratória de inexistência de débito com pedido indenização danos materiais e morais" em face de Caixa Seguradora S/A. Sustentou, em síntese, que aufere mensalmente o seu benefício previdenciário no valor de R$ 3.467,49 (três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Relatou que, em fevereiro de 2019, na tentativa de firmar um contrato de empréstimo, percebeu um desconto no valor de R$ 46,07 (quarenta e seis reais e sete centavos) por ordem da empresa ré. Aduziu que, todavia, não contratou ou autorizou os serviços da parte ré. Asseverou o cometimento de ato ilícito pela ré, apontando a sua responsabilidade no dever de indenizar. Por essas razões, pleiteou pela concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a procedência dos pedidos, para declarar a inexistência do débito objeto de discussão da presente demanda, condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário e condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais) e das custas processuais e honorários advocatícios. Por derradeiro, juntou documentos (Evento 1).
Restaram deferidas a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação (Evento 3).
Citada, a ré apresentou contestação, alegando, em suma, a regularidade da contratação do seguro de vida pela parte autora em outubro de 2018. Defendeu a ausência do cometimento de ato ilícito e, em consequência, a inexistência do dever de indenizar o dano material e moral. Assim, pleiteou pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (Evento 9).
Houve réplica (Evento 13).
Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Eventos 23 e 24).
Em seguida, a ré solicitou a alteração do nome no polo passivo, diante da cisão entre as empresas, passando a constar Caixa Vida e Previdência S/A (Evento 26).
Conclusos os autos, sobreveio sentença, nos seguintes termos (Evento 27):
ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA contra CAIXA SEGURADORA S/A para, em consequência:
a) DECLARAR inexistente o débito efetuado na conta de recebimento de benefício previdenciário da autora;
b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 46,07 (quarenta e seis reais e sete centavos), a título de restituição da competência 02/2019, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do desconto, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e
b.1) Quanto à parcelas vincendas, desde que comprovado o desconto em sua conta de benefício previdenciário, poderão ser cobradas na fase de liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno: a parte ré ao pagamento de custas (50%) e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00; a autora ao pagamento de custas (50%) e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil). Entretanto, em virtude de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita (evento 3), suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial em relação a ela (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).
Proceda-se à alteração do nome no polo passivo diante da cisão entre as empresas, passando a constar Caixa Vida e Previdência S/A (evento 26).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, objetivando, em resumo, a condenação da parte ré à repetição do débito em dobro e ao pagamento de indenização por dano moral. Por fim, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (Evento 32).
Apontando omissão no decisum, a parte ré opôs embargos de declaração (Evento 35), que restaram posteriormente rejeitados (Evento 41).
Apresentadas as contrarrazões ao recurso de apelação (Evento 37), ascenderam os autos a esta eg. Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e...
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA (AUTOR) APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
RELATÓRIO
Maria Aparecida Ferreira de Souza ajuizou a presente "ação declaratória de inexistência de débito com pedido indenização danos materiais e morais" em face de Caixa Seguradora S/A. Sustentou, em síntese, que aufere mensalmente o seu benefício previdenciário no valor de R$ 3.467,49 (três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Relatou que, em fevereiro de 2019, na tentativa de firmar um contrato de empréstimo, percebeu um desconto no valor de R$ 46,07 (quarenta e seis reais e sete centavos) por ordem da empresa ré. Aduziu que, todavia, não contratou ou autorizou os serviços da parte ré. Asseverou o cometimento de ato ilícito pela ré, apontando a sua responsabilidade no dever de indenizar. Por essas razões, pleiteou pela concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a procedência dos pedidos, para declarar a inexistência do débito objeto de discussão da presente demanda, condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário e condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais) e das custas processuais e honorários advocatícios. Por derradeiro, juntou documentos (Evento 1).
Restaram deferidas a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação (Evento 3).
Citada, a ré apresentou contestação, alegando, em suma, a regularidade da contratação do seguro de vida pela parte autora em outubro de 2018. Defendeu a ausência do cometimento de ato ilícito e, em consequência, a inexistência do dever de indenizar o dano material e moral. Assim, pleiteou pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (Evento 9).
Houve réplica (Evento 13).
Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Eventos 23 e 24).
Em seguida, a ré solicitou a alteração do nome no polo passivo, diante da cisão entre as empresas, passando a constar Caixa Vida e Previdência S/A (Evento 26).
Conclusos os autos, sobreveio sentença, nos seguintes termos (Evento 27):
ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA contra CAIXA SEGURADORA S/A para, em consequência:
a) DECLARAR inexistente o débito efetuado na conta de recebimento de benefício previdenciário da autora;
b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 46,07 (quarenta e seis reais e sete centavos), a título de restituição da competência 02/2019, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do desconto, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e
b.1) Quanto à parcelas vincendas, desde que comprovado o desconto em sua conta de benefício previdenciário, poderão ser cobradas na fase de liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno: a parte ré ao pagamento de custas (50%) e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00; a autora ao pagamento de custas (50%) e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil). Entretanto, em virtude de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita (evento 3), suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial em relação a ela (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).
Proceda-se à alteração do nome no polo passivo diante da cisão entre as empresas, passando a constar Caixa Vida e Previdência S/A (evento 26).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, objetivando, em resumo, a condenação da parte ré à repetição do débito em dobro e ao pagamento de indenização por dano moral. Por fim, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (Evento 32).
Apontando omissão no decisum, a parte ré opôs embargos de declaração (Evento 35), que restaram posteriormente rejeitados (Evento 41).
Apresentadas as contrarrazões ao recurso de apelação (Evento 37), ascenderam os autos a esta eg. Corte de Justiça.
Este é o relatório.
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