Acórdão Nº 5001764-29.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-10-2021
Número do processo | 5001764-29.2019.8.24.0000 |
Data | 05 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Mandado de Segurança Cível Nº 5001764-29.2019.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
IMPETRANTE: ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA IMPETRADO: Secretário de Estado da Administração - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ELMO - EMPRESA LITORANEA DE MAO-DE-OBRA LTDA
RELATÓRIO
Orcali Serviços de Limpeza Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato dito coator do Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina. Relatou que a Secretaria de Estado da Administração instaurou a Concorrência n. 76/2013, do tipo menor preço, para selecionar proposta para a contratação de empresa especializada na execução de serviços de recepção em postos de trabalho da Secretaria de Estado da Segurança Pública de Santa Catarina; que a primeira sessão para a entrega dos envelopes foi realizada ainda em 2013; que o certame foi revogado pela administração mas, mediante a Ação Cominatória n. 0324342-02.2014.8.24.0023, determinou-se judicialmente o seu prosseguimento; que, após anos de controvérsia em juízo, realizou-se nova sessão, com a mesma finalidade, em 30-5-2019; que, "analisadas as propostas de preço, restou classificada como melhor preço a empresa Impetrada, Elmo Empresa Litorânea de Mão-de-obra Ltda. EPP, ainda que suas planilhas de composição de custos contivessem diversas irregularidades decorrentes da cotação ausente ou irregular de custos inerentes e imprescindíveis a perfeita execução do objeto" (pág. 4 da petição inicial); que "a empresa Impetrada apresentou proposta comercial no valor global de R$ 186.844,87 (cento e oitenta e seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Contudo, a rigor da análise minuciosa de suas planilhas de composição de custos, foram verificadas diversas irregularidades que além de eivar de ilegalidade a futura contratação, posto que desrespeitadas as normas legais e trabalhistas, ainda colocam em sério risco a eficácia dos serviços a serem executados" (ibidem); que se incluiriam "entre os vícios da proposta da Impetrada a cotação em alíquota inferior relativa ao SAT/FAP; erro de totalização de cálculos na planilha de composição de custos; ausência de cotação de obrigações previstas na CCT da categoria laboral, etc." (ibidem); que "a Impetrante apresentou recurso administrativo (págs. 1095/1110 do proc. Adm), demonstrando pormenorizadamente todas as irregularidades verificadas nas planilhas de composição de custos da Impetrada" (ibidem); que a Administração reconheceu as ditas irregularidades e determinou à empresa Elmo que as corrigisse sem incrementar o valor da proposta; que, porém, as planilhas retificadas também estavam viciadas, notadamente porque, "para que pudesse proceder a correção de todos os erros contidos em suas planilhas, foi necessário o aumento de R$ 21,52 (vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), utilizando-se um artificio de apresentação da 'Despesa Adm/Operacional Negativa'" (pág. 6 da exordial); e que a despesa em questão não foi descontada no lucros projetados para os outros postos; que, a despeito dessa irregularidade, foi homologado o resultado do certame pela autoridade impetrada. Sustentou que a planilha apresentada no curso de uma concorrência possui caráter estanque; que o vício em questão repercute no valor global; que "A decisão administrativa que oportunizou a correção das planilhas, condicionou seu aceite a manutenção do preço global proposto", mas no caso "O valor global proposto pela Impetrada, qual seja, R$ 186.844,87 só 'coube' na distribuição realizada nas planilhas de composição de custos mediante a artimanha de se consignar uma rubrica em valores negativos" (in verbis; pág. 10 da exordial); e que, "uma vez que não existe no mundo das possibilidades reais a rubrica 'despesas administrativas negativas', a proposta da Impetrada aumentou, no mínimo, R$ 21,52 por mês, o que eleva o valor de R$ 255,84 sobre o valor originalmente proposto" (pág. 12 da exordial; sublinhou-se). Clamou a concessão de liminar para que se suspenda o certame e, ao final, a anulação do ato homologatório da licitação em debate.
A liminar foi indeferida em decisão (e. 17) contra a qual a impetrante interpôs agravo interno (e. 31) em que são reiteradas as teses e os pedidos iniciais.
O Estado de Santa Catarina apresentou interesse em acompanhar o processo (e. 35).
Elmo Empresa Litorânea Ltda. apresentou manifestação no e. 36, mas posteriormente o advogado subscritor peticionou informando que não lhe fora outorgada procuração pela empresa e postulando que a peça fosse...
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
IMPETRANTE: ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA IMPETRADO: Secretário de Estado da Administração - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ELMO - EMPRESA LITORANEA DE MAO-DE-OBRA LTDA
RELATÓRIO
Orcali Serviços de Limpeza Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato dito coator do Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina. Relatou que a Secretaria de Estado da Administração instaurou a Concorrência n. 76/2013, do tipo menor preço, para selecionar proposta para a contratação de empresa especializada na execução de serviços de recepção em postos de trabalho da Secretaria de Estado da Segurança Pública de Santa Catarina; que a primeira sessão para a entrega dos envelopes foi realizada ainda em 2013; que o certame foi revogado pela administração mas, mediante a Ação Cominatória n. 0324342-02.2014.8.24.0023, determinou-se judicialmente o seu prosseguimento; que, após anos de controvérsia em juízo, realizou-se nova sessão, com a mesma finalidade, em 30-5-2019; que, "analisadas as propostas de preço, restou classificada como melhor preço a empresa Impetrada, Elmo Empresa Litorânea de Mão-de-obra Ltda. EPP, ainda que suas planilhas de composição de custos contivessem diversas irregularidades decorrentes da cotação ausente ou irregular de custos inerentes e imprescindíveis a perfeita execução do objeto" (pág. 4 da petição inicial); que "a empresa Impetrada apresentou proposta comercial no valor global de R$ 186.844,87 (cento e oitenta e seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Contudo, a rigor da análise minuciosa de suas planilhas de composição de custos, foram verificadas diversas irregularidades que além de eivar de ilegalidade a futura contratação, posto que desrespeitadas as normas legais e trabalhistas, ainda colocam em sério risco a eficácia dos serviços a serem executados" (ibidem); que se incluiriam "entre os vícios da proposta da Impetrada a cotação em alíquota inferior relativa ao SAT/FAP; erro de totalização de cálculos na planilha de composição de custos; ausência de cotação de obrigações previstas na CCT da categoria laboral, etc." (ibidem); que "a Impetrante apresentou recurso administrativo (págs. 1095/1110 do proc. Adm), demonstrando pormenorizadamente todas as irregularidades verificadas nas planilhas de composição de custos da Impetrada" (ibidem); que a Administração reconheceu as ditas irregularidades e determinou à empresa Elmo que as corrigisse sem incrementar o valor da proposta; que, porém, as planilhas retificadas também estavam viciadas, notadamente porque, "para que pudesse proceder a correção de todos os erros contidos em suas planilhas, foi necessário o aumento de R$ 21,52 (vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), utilizando-se um artificio de apresentação da 'Despesa Adm/Operacional Negativa'" (pág. 6 da exordial); e que a despesa em questão não foi descontada no lucros projetados para os outros postos; que, a despeito dessa irregularidade, foi homologado o resultado do certame pela autoridade impetrada. Sustentou que a planilha apresentada no curso de uma concorrência possui caráter estanque; que o vício em questão repercute no valor global; que "A decisão administrativa que oportunizou a correção das planilhas, condicionou seu aceite a manutenção do preço global proposto", mas no caso "O valor global proposto pela Impetrada, qual seja, R$ 186.844,87 só 'coube' na distribuição realizada nas planilhas de composição de custos mediante a artimanha de se consignar uma rubrica em valores negativos" (in verbis; pág. 10 da exordial); e que, "uma vez que não existe no mundo das possibilidades reais a rubrica 'despesas administrativas negativas', a proposta da Impetrada aumentou, no mínimo, R$ 21,52 por mês, o que eleva o valor de R$ 255,84 sobre o valor originalmente proposto" (pág. 12 da exordial; sublinhou-se). Clamou a concessão de liminar para que se suspenda o certame e, ao final, a anulação do ato homologatório da licitação em debate.
A liminar foi indeferida em decisão (e. 17) contra a qual a impetrante interpôs agravo interno (e. 31) em que são reiteradas as teses e os pedidos iniciais.
O Estado de Santa Catarina apresentou interesse em acompanhar o processo (e. 35).
Elmo Empresa Litorânea Ltda. apresentou manifestação no e. 36, mas posteriormente o advogado subscritor peticionou informando que não lhe fora outorgada procuração pela empresa e postulando que a peça fosse...
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