Acórdão Nº 5001764-29.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-10-2021

Número do processo5001764-29.2019.8.24.0000
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível Nº 5001764-29.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

IMPETRANTE: ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA IMPETRADO: Secretário de Estado da Administração - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ELMO - EMPRESA LITORANEA DE MAO-DE-OBRA LTDA

RELATÓRIO

Orcali Serviços de Limpeza Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato dito coator do Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina. Relatou que a Secretaria de Estado da Administração instaurou a Concorrência n. 76/2013, do tipo menor preço, para selecionar proposta para a contratação de empresa especializada na execução de serviços de recepção em postos de trabalho da Secretaria de Estado da Segurança Pública de Santa Catarina; que a primeira sessão para a entrega dos envelopes foi realizada ainda em 2013; que o certame foi revogado pela administração mas, mediante a Ação Cominatória n. 0324342-02.2014.8.24.0023, determinou-se judicialmente o seu prosseguimento; que, após anos de controvérsia em juízo, realizou-se nova sessão, com a mesma finalidade, em 30-5-2019; que, "analisadas as propostas de preço, restou classificada como melhor preço a empresa Impetrada, Elmo Empresa Litorânea de Mão-de-obra Ltda. EPP, ainda que suas planilhas de composição de custos contivessem diversas irregularidades decorrentes da cotação ausente ou irregular de custos inerentes e imprescindíveis a perfeita execução do objeto" (pág. 4 da petição inicial); que "a empresa Impetrada apresentou proposta comercial no valor global de R$ 186.844,87 (cento e oitenta e seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Contudo, a rigor da análise minuciosa de suas planilhas de composição de custos, foram verificadas diversas irregularidades que além de eivar de ilegalidade a futura contratação, posto que desrespeitadas as normas legais e trabalhistas, ainda colocam em sério risco a eficácia dos serviços a serem executados" (ibidem); que se incluiriam "entre os vícios da proposta da Impetrada a cotação em alíquota inferior relativa ao SAT/FAP; erro de totalização de cálculos na planilha de composição de custos; ausência de cotação de obrigações previstas na CCT da categoria laboral, etc." (ibidem); que "a Impetrante apresentou recurso administrativo (págs. 1095/1110 do proc. Adm), demonstrando pormenorizadamente todas as irregularidades verificadas nas planilhas de composição de custos da Impetrada" (ibidem); que a Administração reconheceu as ditas irregularidades e determinou à empresa Elmo que as corrigisse sem incrementar o valor da proposta; que, porém, as planilhas retificadas também estavam viciadas, notadamente porque, "para que pudesse proceder a correção de todos os erros contidos em suas planilhas, foi necessário o aumento de R$ 21,52 (vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), utilizando-se um artificio de apresentação da 'Despesa Adm/Operacional Negativa'" (pág. 6 da exordial); e que a despesa em questão não foi descontada no lucros projetados para os outros postos; que, a despeito dessa irregularidade, foi homologado o resultado do certame pela autoridade impetrada. Sustentou que a planilha apresentada no curso de uma concorrência possui caráter estanque; que o vício em questão repercute no valor global; que "A decisão administrativa que oportunizou a correção das planilhas, condicionou seu aceite a manutenção do preço global proposto", mas no caso "O valor global proposto pela Impetrada, qual seja, R$ 186.844,87 só 'coube' na distribuição realizada nas planilhas de composição de custos mediante a artimanha de se consignar uma rubrica em valores negativos" (in verbis; pág. 10 da exordial); e que, "uma vez que não existe no mundo das possibilidades reais a rubrica 'despesas administrativas negativas', a proposta da Impetrada aumentou, no mínimo, R$ 21,52 por mês, o que eleva o valor de R$ 255,84 sobre o valor originalmente proposto" (pág. 12 da exordial; sublinhou-se). Clamou a concessão de liminar para que se suspenda o certame e, ao final, a anulação do ato homologatório da licitação em debate.

A liminar foi indeferida em decisão (e. 17) contra a qual a impetrante interpôs agravo interno (e. 31) em que são reiteradas as teses e os pedidos iniciais.

O Estado de Santa Catarina apresentou interesse em acompanhar o processo (e. 35).

Elmo Empresa Litorânea Ltda. apresentou manifestação no e. 36, mas posteriormente o advogado subscritor peticionou informando que não lhe fora outorgada procuração pela empresa e postulando que a peça fosse...

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