Acórdão Nº 5001764-40.2021.8.24.0006 do Segunda Câmara Criminal, 24-08-2021

Número do processo5001764-40.2021.8.24.0006
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001764-40.2021.8.24.0006/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: DIOGO FERNANDO MARQUES (ACUSADO) ADVOGADO: MAYCON CANTOIA BONI (OAB SC056783) ADVOGADO: SIMONE FORCELLINI NESI (OAB SC035875) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Barra Velha, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Diogo Fernando Marques, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos fatos assim descritos (Evento 1):

[...] No dia 28 de março de 2021, por volta das 15h30min, na Rua Nair Borba Maia, n. 127, Vila Nova, Barra Velha/SC, o denunciado DIOGO FERNANDO MARQUES, de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, trazia consigo e transportava, 98g (noventa e oito gramas) da droga conhecida como crack, substância de ação psicotrópica, capaz de causar dependência física e psíquica, relacionada na Portaria n. 344, de 12/5/98, do Ministério da Saúde, como proibida em todo território nacional, a qual se destinava à mercancia.

Na ocasião, Policiais Militares, em meio a deslocamento em razão de outra ocorrência, visualizaram o denunciado DIOGO FERNANDO MARQUES em atitude suspeita. Após desembarcar do veículo Up, cor branca, o denunciado - que já era conhecido da guarnição em razão de informações sobre a traficância e outras abordagens - arremessou um pacote que carregava embaixo de sua camiseta para dentro do pátio de sua residência. Em abordagem, o denunciado assumiu que o que constava no pacote arremessado eram drogas, as quais foram localizadas e apreendidas. [...]

Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial para condenar Diogo Fernando Marques à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Evento 73).

Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (Evento 83) busca a absolvição por ausência de provas, com o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo ou a incidência da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa.

Almeja, ainda, a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena e a concessão de justiça gratuita.

Apresentadas as Contrarrazões (Evento n. 90), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo parcial conhecimento e não provimento do Apelo (Evento n. 8 - autos em Segundo Grau).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

O Apelante busca a absolvição por insuficiência probatória, com o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo ou a incidência da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa. Contudo, razão não lhe assiste.

A materialidade e autoria restaram comprovadas através da documentação dos autos n. 5001735-87.2021.8.24.0006, especialmente o Auto de Prisão em Flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE1, Página 2), Boletim de Ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE1, Página 22-23), Auto de Apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE1, Página 5), Auto de Constatação Preliminar de droga (Evento 1, P_FLAGRANTE1, Página 6), Relatório Circunstanciado (Evento 1, P_FLAGRANTE1, Página 14-21), Laudo Pericial (Evento 45) e pelos demais elementos de prova colhidos durante a instrução, especialmente os depoimentos dos Policiais Militares e confissão do Apelante.

Vale destacar que o Laudo Pericial do Evento 45 dos autos n. 5001735-87.2021.8.24.0006 confirma que a droga apreendida é crack (98g), substância de uso proibido em todo o Território Nacional, de acordo com a Portaria n. 344, de 12.5.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, constando da Lista F1.

O Policial Militar Cauã Machado Ferreira, que participou da ocorrência, corroborando o relato prestado na fase embrionária, esclareceu em juízo:

[...] na verdade essa ocorrência, eu tava na operação COVID, que foi instaurada pelo Estado, pelo Governador, na época eu tava impedido de atender ocorrência, só fazia fiscalização em pontos comerciais e na localidade próximo a casa do Diogo nós estávamos transitando e uma pessoa comum do povo parou nós e falou que teria um bar que estaria descumprindo as medidas de prevenção do COVID, tinha aglomeração, não tinha álcool em gel, fomos deslocar pra verificar, só que eu errei a rua de deslocamento e entrei na rua debaixo, e nessa rua encontrei um UBER em um UP, branco, não lembro a placa agora, Diogo desembarcando, Diogo ficou nervoso, deu pra ver uma sacola que ele jogou, arremessou pro próprio terreno [...] Diogo já é conhecido do meio policial por outras situações de traficar drogas no local. Corriqueiramente a gente já abordou ali usuários com pedra, maconha. Alguns já nos relataram que teriam pego dele, isso em situações anteriores. Também tinha uma ocorrência da Polícia Civil que ele estaria traficando drogas no local e fazia parte da facção criminosa do PGC [...] ele ficou extremamente nervoso, estava desembarcando do UBER com a mulher dele e não deixou nós acessar o terreno, começou a chorar, ele tem bastante filhos, ele falou que tinha que esperar a advogada, eu falei que não precisaria que era pra ele falar a verdade, até que ele abriu o jogo e falou que tinha arremessado em torno de 100g de crack que ele teria adquirido em Itajaí e não poderia falar de quem seria essa droga, falou que tinha pago R$1.000,00. Eu acho que é mentira porque esse montante custaria no mínimo R$2.000,00 [...] eu vi o pacote na mão dele, eu vi ele arremessar, eu vi cair no terreno dele. Até porque ele mandou as crianças pegarem e eu falei pras crianças não pegarem se não eu ia pular [...] foram conduzidos [...] tava um torrão inteiro de pedra [...] foi por acaso, embora a gente já sabia que ele vivia do tráfico, já foi preso outras vezes [...] (registro audiovisual - 01'00'' até 10'00'').

No mesmo sentido, tem-se o depoimento do também Policial Militar Valdemar Strege Junior, que narra com os mesmos detalhes a maneira que os fatos ocorreram, destacando:

[...] estava eu e o soldado Cauã em rondas pelo bairro quando a gente foi abordado pelos moradores do bairro onde os mesmos falaram pra gente que estava tendo uma aglomeração de pessoas em um bar, mercadinho próximo dali, como eu e o Cauã estávamos trabalhando aquele dia em rondas do COVID, fiscalização de comércio, a gente deslocou e no deslocamento até esse referido bar a gente avistou na rua onde o Sr. Diogo morava, ele em atitude suspeita, estava ele e a mulher dele descendo de um veículo. Então, adentramos a rua dele e a hora que ele viu a viatura, ele jogou um objeto para dentro do terreno dele e a viatura chegou e fez a abordagem dele. Cabe ressaltar que em nenhum momento a gente perdeu o contato visual com o objeto, o objeto caiu dentro do terreno dele. A gente fez a abordagem nele, foi feito todo o procedimento, feita a entrevista e ele acabou dizendo que tinha ido pra Itajaí e comprado uma quantia de droga, acho que R$2.000,00, segundo ele era crack, o qual o mesmo ia fracionar em pedaços menores e fazer a revenda na cidade [...] foi pedido pra entrar na residência dele, o mesmo autorizou, a guarnição entrou e recolheu o objeto, constatou que era substância análoga a crack e foram tomadas as medidas cabíveis, levamos o acusado pra Delegacia de Piçarras [...] (perguntado se Diogo era conhecido no meio policial) eu trabalhei pouco tempo em Barra Velha, mas pelas outras guarnições acredito que sim [...] (registro audiovisual - 14'16'' até 22'00'').

Corroborando, o Policial Civil Vinícius Ribas Cavalcante, sob o crivo do contraditório, informou que já tinham informações quanto à prática do tráfico de drogas pelo Apelante e, inclusive, possuíam uma investigação em andamento:

[...] essa ocorrência foi uma prisão em flagrante feita pela Polícia Militar de Barra Velha e como eu já tinha informações e conhecimento acerca do Diogo, eu só entreguei o relatório que já havia feito e entreguei pra Autoridade Policial e juntou nesse APF. O Diogo é um velho conhecido na cidade de Barra Velha por venda de drogas na cidade, principalmente na sua residência, que fica muito próximo a uma creche inclusive [...] são várias denúncias e usuários relatando que já compraram droga com o Diogo [...] inclusive eu, o Delegado Eduardo e Agente Ruan já monitoramos a residência dele, vimos um rapaz saindo e abordamos e ele estava com pedra de crack e confessou ter adquirido do Diogo [...] já existia investigação referente ao Diogo [...] além disso a gente tem informações de que ele é integrante do PGC, provavelmente ele vai negar esses fatos, mas deixo claro que todo mundo que vende droga na cidade contribui com os dízimos, ou seja, financiam o PGC, é obrigado a pagar o dízimo [...] ele foi preso em 2019 em flagrante, condenado, mas a gente já tinha informações desde 2018 mais ou menos e nisso só aumentaram as denúncias e informações, principalmente depois que o Adriano e a Vilma foram presos, que traficavam na região, então o número de usuários aumentou muito pra ele, por isso as denúncias mais corriqueiras. Além disso em um lapso curto de tempo, um ano, a casa dele que era um barraco de madeira, que ele vivia de reciclado, virou uma casa de alvenaria, coisa que eu que moro em casa de madeira não tenho condições de construir uma casa assim. Então em um lapso curto de tempo ele teve um aumento financeiro de capital muito alto, proveniente do tráfico [...] ele alterna a venda na casa dele ou na...

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