Acórdão Nº 5001765-68.2022.8.24.0045 do Primeira Câmara de Direito Público, 11-10-2022
Número do processo | 5001765-68.2022.8.24.0045 |
Data | 11 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001765-68.2022.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
APELANTE: JOAO PAULO DE SOUZA NETO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
João Paulo de Souza Neto interpôs apelação à sentença de improcedência do pedido formulado nos autos da ação previdenciária que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Relatou que há redução da sua aptidão laboral em razão de acidente de trabalho que ocasionou fratura no pé esquerdo. Disse que possui parafusos e fios de sustentação dos ossos, o que influencia na mobilidade e consequentemente na plena capacidade para o regular exercício da sua função. Rogou pela implementação de auxílio-acidente (evento 43).
Sem contrarrazões, o feito ascendeu a esta Corte e veio à conclusão para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Para a concessão de benefício acidentário, essencial a constatação de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho e do nexo de causalidade entre o labor desenvolvido e as moléstias que acometem o segurado, conforme estabelece a Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao auxílio-acidente, a mencionada norma, no art. 86, caput, dispõe que "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Extrai-se do feito que o segurado sofreu acidente de trabalho aos 18-3-2012 (evento 1, BOC6), razão pela qual esteve em gozo de auxílio-doença, espécie 91, de 3-4-2012 a 18-8-2012 em decorrência da incapacidade laboral advinda no período (evento 17, OUT3).
Há documentos anexos à exordial que comprovam a limitação e o tratamento realizado para restabelecimento da fratura no pé esquerdo (evento 1, PRONT12).
Do laudo pericial, formulado por especialista em medicina legal e perícias médicas, colhe-se:
b) Profissão / ocupação profissional declarada:R: Vigilante.c) Última atividade / Data da última atividade:R: A mesmad) Motivo alegado da incapacidade:R: Fez menção ao acidente de trânsito (in itinere), ocorrido em 18/03/2012.e) Histórico da doença atual:R: Poderão ser encontrados no item Discussão e Conclusão do presente laudo médico judicial.f) Exames físicos e complementares:R: Os carreados aos autos.g) Diagnóstico / CID:R: Atualmente sem doenças ou sequelas pós-traumáticas...
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
APELANTE: JOAO PAULO DE SOUZA NETO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
João Paulo de Souza Neto interpôs apelação à sentença de improcedência do pedido formulado nos autos da ação previdenciária que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Relatou que há redução da sua aptidão laboral em razão de acidente de trabalho que ocasionou fratura no pé esquerdo. Disse que possui parafusos e fios de sustentação dos ossos, o que influencia na mobilidade e consequentemente na plena capacidade para o regular exercício da sua função. Rogou pela implementação de auxílio-acidente (evento 43).
Sem contrarrazões, o feito ascendeu a esta Corte e veio à conclusão para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Para a concessão de benefício acidentário, essencial a constatação de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho e do nexo de causalidade entre o labor desenvolvido e as moléstias que acometem o segurado, conforme estabelece a Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao auxílio-acidente, a mencionada norma, no art. 86, caput, dispõe que "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Extrai-se do feito que o segurado sofreu acidente de trabalho aos 18-3-2012 (evento 1, BOC6), razão pela qual esteve em gozo de auxílio-doença, espécie 91, de 3-4-2012 a 18-8-2012 em decorrência da incapacidade laboral advinda no período (evento 17, OUT3).
Há documentos anexos à exordial que comprovam a limitação e o tratamento realizado para restabelecimento da fratura no pé esquerdo (evento 1, PRONT12).
Do laudo pericial, formulado por especialista em medicina legal e perícias médicas, colhe-se:
b) Profissão / ocupação profissional declarada:R: Vigilante.c) Última atividade / Data da última atividade:R: A mesmad) Motivo alegado da incapacidade:R: Fez menção ao acidente de trânsito (in itinere), ocorrido em 18/03/2012.e) Histórico da doença atual:R: Poderão ser encontrados no item Discussão e Conclusão do presente laudo médico judicial.f) Exames físicos e complementares:R: Os carreados aos autos.g) Diagnóstico / CID:R: Atualmente sem doenças ou sequelas pós-traumáticas...
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