Acórdão Nº 5001767-29.2019.8.24.0082 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 03-03-2021

Número do processo5001767-29.2019.8.24.0082
Data03 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001767-29.2019.8.24.0082/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) RECORRENTE: THAIS MARIA DOS SANTOS ROSA LEITE (AUTOR) RECORRENTE: WILSON LEITAO LEITE (AUTOR) RECORRENTE: THAYNA MARIA SCHWAIGHARDT RODRIGUES PRAZERES (AUTOR) RECORRENTE: AUGUSTO ROSA LEITE (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por TAM LINHAS AEREAS S/A., contra decisão que julgou procedente a pretensão autoral.

2. Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.

3. Ao reconhecer a falha na prestação de serviços de transporte aéreo, a sentença atacada condenou a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

3.1. Insurge a recorrente quanto sua responsabilidade pelos fatos ocorridos, postulando o afastamento da condenação, e em caso de condenação a incidência dos tratados internacionais de Varsóvia e Montreal a fim de minorar o quantum indenizatório.

3.2. A controvérsia dos autos diz respeito a cobrança de taxa para remarcação de voo, visto estar acima do considerado adequado. De acordo com os autos os autores, que adquiriram passagens aéreas de ida e volta, em pacote único, de Florianópolis com destino à Auckland, Nova Zelândia, necessitavam remarcar o voo de volta, antecipando a data de chegada no Brasil. Isso porque durante a viagem foram informados que a mãe da autora Thais foi hospitalizada. A alteração do voo estava condicionada ao pagamento de taxa muito superior a 10% do valor cobrado inicialmente pelas passagens, prática considerada abusiva.

3.3. Se extrai de recente julgado da Primeira Turma Recursal:

"No tocante à taxa para alteração do tíquete, como apontado pelo magistrado singular sentenciante, não há dúvidas acerca da ilegalidade da taxa de remarcação do voo no patamar cobrado pela empresa. Certo é que em havendo alteração, a cobrança de taxa é prática válida. No entanto, este valor não pode ser abusivo, ultrapassando até mesmo o valor pago originalmente pelo bilhete.

Nesse sentido, merece confirmação a sentença em relação à abusividade da taxa, limitando-a ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do tíquete" (TJSC, Recurso Inominado n. 0009913-54.2018.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal, j. 21-05-2020).

3.4. No caso dos autos, as tratativas para alteração do voo demoraram ao...

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