Acórdão Nº 5001767-61.2022.8.24.0005 do Primeira Turma Recursal, 13-10-2022
Número do processo | 5001767-61.2022.8.24.0005 |
Data | 13 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5001767-61.2022.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) RECORRIDO: LUZIA DIMAS BUTINHOLI LOPES (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
À vista do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condeno a parte recorrente em custas, observada a sua isenção se Estado, Município ou suas autarquias e fundações, e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Documento eletrônico assinado por RENY BAPTISTA NETO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310033352061v2 e do código CRC 8194af49.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RENY BAPTISTA NETOData e Hora: 14/10/2022, às 11:45:18
RECURSO CÍVEL Nº 5001767-61.2022.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) RECORRIDO: LUZIA DIMAS BUTINHOLI LOPES (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO EFETUADAS POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO DANO MORAL REJEITADO. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46).
"O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova...
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) RECORRIDO: LUZIA DIMAS BUTINHOLI LOPES (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
À vista do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condeno a parte recorrente em custas, observada a sua isenção se Estado, Município ou suas autarquias e fundações, e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Documento eletrônico assinado por RENY BAPTISTA NETO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310033352061v2 e do código CRC 8194af49.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RENY BAPTISTA NETOData e Hora: 14/10/2022, às 11:45:18
RECURSO CÍVEL Nº 5001767-61.2022.8.24.0005/SC
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EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO EFETUADAS POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO DANO MORAL REJEITADO. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46).
"O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova...
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