Acórdão Nº 5001767-70.2021.8.24.0175 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-06-2023

Número do processo5001767-70.2021.8.24.0175
Data01 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001767-70.2021.8.24.0175/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: AMADEU SALESIO BAESSO (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Banco Bmg S/A opôs embargos de declaração do acórdão desta Câmara, que conheceu de parte e, na parte conhecida deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira, para determinar que a repetição de indébito a que foi condenada ocorra de forma simples, bem como conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo autor, ora embargado, em face da sentença que havia julgado procedentes os pedidos formulados na ação subjacente.
Em suas razões, o banco embargante sustenta, em síntese, que a decisão colegiada é obscura, por não ter considerado a inexistência de efetivos descontos no benefício previdenciário do demandante para solucionar o litigio.
Ao final, pugnou para que "sejam recebidos os presentes embargos declaratórios, para esclarecer a obscuridade existente, aclarando o julgado proferido, para que Vossas Excelências deem provimento ao recurso da parte embargante, julgando improcedente os pedido iniciais da parte autora, conforme seguras razões acima expostas.".
Foram apresentadas contrarrazões (evento 27, autos do 1º grau).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.


VOTO


1. Exame de admissibilidade
O recurso, por ser tempestivo, deve ser conhecidos.
2. Fundamentação
O Código de Processo Civil estabelece, no art. 1.022, as hipóteses em que os embargos de declaração tem cabimento, sem as quais não podem ser acolhidos os embargos, ainda que com efeitos infringentes ou para fim de prequestionamento, nestes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No caso dos autos, o banco embargante suscita que o acórdão embargado incidiu em obscuridade na medida em que "sequer existiram descontos, a parte autora não realizou saques e não fez uso do...

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