Acórdão Nº 5001769-75.2021.8.24.0034 do Segunda Câmara Criminal, 28-03-2023

Número do processo5001769-75.2021.8.24.0034
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5001769-75.2021.8.24.0034/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


APELANTE: IVANOR BUCHE (RÉU) ADVOGADO(A): PETERSON NIEHUES (OAB SC048679) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Itapiranga, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Ivanor Buche, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 339, caput, do Código Penal, nos seguintes termos:
No dia 18.6.2020, às 18h20min., na Delegacia de Polícia de Tunápolis/SC, o denunciado Ivanor Buche, de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, imputou a Carlos Luís Braun crime do qual sabia ser ele inocente, dando causa à instauração de investigação e prejudicando a administração da Justiça, ao afirmar, perante a Autoridade Policial, que Carlos havia falsificado sua assinatura em uma nota promissória no valor de R$ 1.500,00 (fl. 6 do Evento 1 do IP).
Entretanto, restou comprovado que a assinatura constante na nota partiu do punho do investigado, portanto, não foi falsificada, conforme Laudo de fls. 16-19 do Evento 1 dos autos n. 5000908-89.2021.8.24.0034 (Evento 1, doc1).
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Rodrigo Pereira Antunes julgou procedente a exordial acusatória e condenou Ivanor Buche à pena de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária de valor equivalente ao do salário mínimo, pelo cometimento do delito previsto no art. 339, caput, do Código Penal (Evento 145).
Insatisfeito, Ivanor Buche deflagrou recurso de apelação (Evento 151).
Nas razões recursais, requer a proclamação da sua absolvição, por estar provada a inexistência do fato ou haver fundada dúvida sobre a existência do crime (CPP, art. 386, I e VI) (Evento 7).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 10).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Margaret Gayer Gubert Rotta, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 13)

VOTO


O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, não cabe dar-lhe provimento.
Apesar do inconformismo defensivo quanto à firmeza das provas produzidas no feito, entende-se que a materialidade e a autoria dos fatos descritos na incoativa estão demonstradas ao longo do processo, positivadas no boletim de ocorrência do Evento 1, doc1, do inquérito policial; na cópia de nota promissória do Evento 1, doc1, do inquérito policial; na certidão de protesto do Evento 1, doc1, do inquérito policial; no auto de exibição e apreensão da mesma cártula do Evento 1, doc1, do inquérito policial; nos exames periciais grafotécnicos do Evento 1, doc1, do inquérito policial, e do Evento 92; na documentação do Evento 27, doc4; e na prova oral, exceto pelo interrogatório; todos dando conta de que Ivanor Buche afirmou, perante Autoridades Policiais, a fim de fazer iniciar investigação criminal, que Carlos Luís Braun houvera falsificado sua assinatura em uma nota promissória, e que, no entanto, tal assinatura era verdadeira, conforme concluiu a prova técnica.
Desde que sabedor da falsidade da delação é também patente que essa ação, de imputação mentirosa da prática de crime a terceiro, fazendo mover-se a máquina Estatal (por meio da instauração...

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