Acórdão Nº 5001771-68.2020.8.24.0070 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-03-2023

Número do processo5001771-68.2020.8.24.0070
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001771-68.2020.8.24.0070/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: VICENTE BORINELLI (EXEQUENTE) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EXECUTADO)


RELATÓRIO


1.1) Da inicial.
VICENTE BORINELLI E OUTROS ingressaram com pedido de cumprimento de sentença em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., alegando que que em 08/07/1994, o Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, ante o Juízo da Terceira Vara Federal do Distrito Federal/DF.
Tal demanda tinha como objetivo aventar a correção monetária ou encargos financeiros aplicados no período de março e abril de 1990 de todos os contratos de financiamentos rurais vigentes na época, os quais eram registrados através de cédulas rurais pignoratícias.
Tais contratos, com o advento do 'Plano Collor' em 15/03/1990, houve uma mudança na política econômica nacional, com a troca da moeda para Cruzeiro, e, foi determinado o bloqueio de depósitos acima de Ncz$50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), e, envio/remessa ao Banco Central.
Assim, mediante confisco, o Banco Central editou o comunicado n. 2.067/90, estabelecendo que a correção monetária para os valores retidos dos depósitos seria feita pelo IPC dos meses de janeiro, fevereiro e março de 1990.
Por outro lado, o executado ao invés de aplicar às cédulas de crédito rural a correção monetária pactuada, aplicou o IPC, que na época foi de 84,32%, porém, o índice correto a ser aplicado seria o BTNF, OTN e varação da poupança, que foi apenas 41,28%.
Em que pese estar pactuado na própria cédula o índice de correção aplicável, o executado acabou por aplicar 43,04% a mais do que a cédula determinava, havendo um acréscimo substancial à dívida.
Assim, requereram a intimação do executado para que promova o pagamento de R$110.143.03.
Requereram a concessão da gratuidade da justiça.
Juntaram documentos (evento 1, docs. 2/6).
1.2) Do encadernamento processual.
Determinou-se a intimação da parte exequente (evento 85), tendo as partes se manifestado nos eventos 95 e 96.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado (evento 1, OUT5, fls. 84/98).
1.3) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Giancarlo Rossi prolatou sentença, nos termos:
II- Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, mais honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
Proceda-se à devolução de eventuais valores depositados nos autos a título de garantia do Juízo.
1.4) Do recurso.
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte exequente interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo que requereu em sua peça inaugural a inversão do ônus da prova, pois os demais documentos, como extratos, que comprovam qual o índice de atualização monetária foi efetivamente aplicado no período e comprovantes de pagamento são de posse única e exclusiva do apelado.
Desta forma, é dever do apelado comprovar nos autos qual o índice de atualização monetária...

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