Acórdão Nº 5001772-19.2021.8.24.0070 do Primeira Câmara de Direito Público, 20-09-2022
Número do processo | 5001772-19.2021.8.24.0070 |
Data | 20 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001772-19.2021.8.24.0070/SC
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: MELANIA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta por MELANIA RAMOS em objeção à sentença que, nos autos da Ação Acidentária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinto o pedido de auxílio-acidente, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir.
Consta na sentença:
É cediço que a aposentadoria por tempo de contribuição do autor não obsta o pagamento de eventuais parcelas vencidas do auxílio-acidente. O termo final da benesse é o dia anterior à data da aposentadoria, nos termos do art. 86, § 1º, da lei n. 8.213/1991.
Destarte, no caso concreto, tem-se, em tese, o período compreendido entre 28.02.2010 (termo final do benefício do auxílio-doença acidentário) e 27.09.2010 (termo inicial do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição). Contudo, este interregno encontra-se coberto pelo manto prescricional.
[...]
Na hipótese dos autos, o benefício concedido anteriormente, a que fez referência a autora para o pleito objeto desta demanda, cessou em 28.02.2010, enquanto que a ação foi ajuizada no dia 11.08.2021. Evidente, portanto, a prescrição quinquenal no tocante às parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação.
Assim sendo, imperiosa a extinção do feito.
Não conformada, a autora apelou. Aduz ela:
Inicialmente Excelências, a presente ação busca, tão-somente, o reconhecimento do auxílio-acidente à parte autora, ora Recorrente, afim de, futuramente, buscar a revisão do valor recebido a título de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que o benefício integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.
In casu, observa-se que o benefício foi concedido em 07/08/2012 (Evento 1, CCON15), ou seja, encontra-se dentro do prazo decadencial para a referida revisional da aposentadoria.
Ademais, a prescrição quinquenal a respeito das parcelas vencidas não se confunde com o direito ao auxílio-acidente que faz jus a parte autora, tampouco com o direito revisional em eventual pedido de reflexos do auxílio-acidente na aposentadoria da recorrente.
Pede, assim, a reforma da sentença para que se permita o normal prosseguimento do feito.
Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.
Este é o...
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: MELANIA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta por MELANIA RAMOS em objeção à sentença que, nos autos da Ação Acidentária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinto o pedido de auxílio-acidente, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir.
Consta na sentença:
É cediço que a aposentadoria por tempo de contribuição do autor não obsta o pagamento de eventuais parcelas vencidas do auxílio-acidente. O termo final da benesse é o dia anterior à data da aposentadoria, nos termos do art. 86, § 1º, da lei n. 8.213/1991.
Destarte, no caso concreto, tem-se, em tese, o período compreendido entre 28.02.2010 (termo final do benefício do auxílio-doença acidentário) e 27.09.2010 (termo inicial do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição). Contudo, este interregno encontra-se coberto pelo manto prescricional.
[...]
Na hipótese dos autos, o benefício concedido anteriormente, a que fez referência a autora para o pleito objeto desta demanda, cessou em 28.02.2010, enquanto que a ação foi ajuizada no dia 11.08.2021. Evidente, portanto, a prescrição quinquenal no tocante às parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação.
Assim sendo, imperiosa a extinção do feito.
Não conformada, a autora apelou. Aduz ela:
Inicialmente Excelências, a presente ação busca, tão-somente, o reconhecimento do auxílio-acidente à parte autora, ora Recorrente, afim de, futuramente, buscar a revisão do valor recebido a título de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que o benefício integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.
In casu, observa-se que o benefício foi concedido em 07/08/2012 (Evento 1, CCON15), ou seja, encontra-se dentro do prazo decadencial para a referida revisional da aposentadoria.
Ademais, a prescrição quinquenal a respeito das parcelas vencidas não se confunde com o direito ao auxílio-acidente que faz jus a parte autora, tampouco com o direito revisional em eventual pedido de reflexos do auxílio-acidente na aposentadoria da recorrente.
Pede, assim, a reforma da sentença para que se permita o normal prosseguimento do feito.
Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.
Este é o...
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