Acórdão Nº 5001773-36.2019.8.24.0082 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-05-2021

Número do processo5001773-36.2019.8.24.0082
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001773-36.2019.8.24.0082/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001773-36.2019.8.24.0082/SC



RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA


APELANTE: FERNANDO MENDONCA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: DYEGO FEIJO DE MIRANDA (OAB SC053990) ADVOGADO: GIAN FELIPE FABER (OAB SC049669) APELANTE: ALEX CAR COMERCIO DE PECAS EIRELI (RÉU) ADVOGADO: CESAR WILSON XAVIER (OAB SC012326) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO: HERICK PAVIN (OAB PR039291) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Nos termos da decisão de Primeiro Grau (Evento 32 - autos de origem), mudando o que deve ser mudado:
"FERNANDO MENDONÇA DOS SANTOS ajuizou a presente 'ação indenizatória por danos morais' em face de ALEX CAR COMERCIO DE PEÇAS EIRELI e BANCO SANTANDER S/A.
Narra que o veículo do requerente apresentou problemas na parte elétrica, e, em razão disso, levou-o na oficina Auto Mais Serviços Automotivos para o devido conserto. Assim, o autor diz que emitiu dois cheques para o pagamento do conserto, porém, foram cheques 'pós-datados', sendo um para o dia 30-6-2019 e o outro para 30-7-2019.
Explica que o primeiro cheque foi descontado no dia 30-6-2019. Entretanto, a oficina teria endossado o segundo cheque para a empresa Alex Car Comércio de Peças EIRELI, ora requerida, que por sua vez apresentou o título ao Banco Santander S.A. em data anterior a estipulada, por duas vezes, nos dias 11-7-2019, oportunidade em que foi devolvido pelo motivo 11 (cheque sem fundos - 1ª apresentação), e 15-7-2019 quando novamente devolvido, agora pelo motivo 12 (cheque sem fundos - 2ª apresentação) (evento 1, documento 11, autos de origem). Em razão da devolução do cheque pela instituição bancária, por duas vezes, o nome do autor foi incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF (evento 1, documento 8 e 9, autos de origem).
Por esse motivo, requereu tutela de urgência, para que seja excluído o nome do autor do cadastro do SERASA, e a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou ao evento 1, documentos de 2 a 12.
Foi deferida a justiça gratuita, e a tutela provisória de urgência, determinando a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para o cancelamento/suspensão do registro do nome do autor nos seus cadastros, no que pertine ao débito discutido nesta demanda, mediante caução equivalente ao valor do cheque (R$ 550,00) (evento 6, autos de origem).
Designada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (evento 20, autos de origem).
Citada (evento 16, autos de origem), a ré Alex Car Comércio de Peças EIRELI apresentou resposta em forma de contestação (evento 23, autos de origem), alegando ilegitimidade passiva e a denunciação da lide à oficina Auto Mais Serviços Automotivos.
Citado (evento 17, autos de origem), o réu Banco Santander S.A. apresentou resposta em forma de contestação (evento 22, autos de origem), alegando excludente de responsabilidade.
Houve réplica (evento 31)."
O litígio foi assim decidido na instância de origem:
"Diante do exposto, e com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados e, em consequência, CONDENO os réus solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação dos danos morais do autor.
O valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
Confirmo a tutela antecipada.
Conforme o art. 85, §2° do CPC, condeno os réus ao pagamento solidário das custas e honorários advocatícios, estes últimos no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação."
Irresignado, o Banco réu interpôs recurso de apelação (Evento 38 - autos de origem) arguindo, suscintamente, que: (i) não praticou ato ilícito, visto que a apresentação dos cheques em data anterior a estipulada na cártula não é conduta de sua responsabilidade e que apenas faz a compensação dos títulos que lhes são apresentados e; (ii) subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, requereu que o quantum seja minorado, por entender que a quantia indenizatória é exorbitante.
Igualmente inconformada, a oficina mecânica demandada interpôs recurso de apelação (Evento 48 - autos de origem) aduzindo, brevemente, que: (i) não possui relação com o demandante e que recebeu o cheque pós-datado, para desconto na data de 10-7-2019, da empresa Auto Mais Serviços Automotivos, no entanto só o apresentou em 11-7-2019 e; (ii) subsidiariamente, requereu a minoração da verba indenizatória para quantia não superior a R$ 1.000,00 (mil reais).
O autor também se insurgiu contra a sentença (Evento 52 - autos de origem), requerendo a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contrarrazões pela oficina mecânica demandada (Evento 64 - autos de origem), e pelo autor (Eventos 65 e 67 - autos de origem), sem contrarrazões do Banco réu.
Efetuado o preparo a tempo e modo pela casa bancária (Evento 42 - autos de origem), pela segunda ré (Evento 50 - autos de origem) e dispensado o recolhimento pelo autor por força da justiça gratuita concedida (Evento 6 - autos de origem), os apelos ascenderam a este Segundo Grau de Jurisdição.
É o relatório

VOTO


Admissibilidade:
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Preliminares:
Não há questões preliminares.
Mérito:
Apelação do Banco Santander S.A.
Responsabilidade civil:
Insurge-se o Banco Santander S.A. contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial e a condenou a apelante, de forma solidária com a primeira demandada, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em favor do autor, pela negativação do demandante em órgão de proteção ao crédito.
Irresignada, a instituição financeira defendeu que não tem responsabilidade pelo apontamento do nome do consumidor no cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF), ao argumento de que apenas realiza a compensação dos títulos que lhe são apresentados, e que "a apresentação de cheque pós-datado em data anterior ao indicado na cártula, não lhe retira a executoriedade." (Evento 38, fl. 3, autos de origem)
Razão não lhe assiste.
De início, convém ressaltar que a relação entre o autor e a casa bancária indiscutivelmente é de consumo, porquanto elas se enquadram nas definições de consumidor de serviços financeiros e de fornecedor.
Portanto, aplicáveis ao caso em comento as normas constantes na Lei n. 8.078/1990, inclusive no que tange à responsabilidade da ré, que é objetiva, nos moldes do art. 14 do Diploma em tela.
Assim, constatado o defeito do serviço, necessário é o dever de indenizar o prejuízo decorrente.
De plano, admitem-se como verdadeiros os fatos de que nos dias 11-7-2019, 15-7-2019 e 25-7-2019 foi apresentado para compensação um cheque do autor, cuja data de apresentação previamente ajustada era 30-7-2019.
Isso porque, é incontroverso que por ocasião de serviços mecânicos prestados por Auto Mais Serviços Automotivos, em 21-5-2019 o consumidor emitiu em favor desta empresa 2 (dois) cheques pós-datados, o primeiro para apresentação em 30-6-2019 e o segundo, em discussão nesta lide, datado para 30-7-2019.
Ocorre que, apesar da apresentação do primeiro cheque ter ocorrido a tempo e modo acordados, o segundo título foi endossado pela oficina credora à empresa Alex Car Comercio de Peças (primeira requerida), a qual, por sua vez, apresentou o cheque ao Banco Santander (segunda requerida) em 11-7-2019, ou seja, dezenove dias antes da data que foi aposta na cártula, quando da sua emissão.
Não há controvérsia de que a primeira apresentação foi feita pela primeira demandada, tanto pelas declarações das partes quanto pela cópia da cártula, que repousa no Evento 1 - Outros 11 (autos de origem).
Inobstante o ponto controvertido acerca da iniciativa da segunda e terceira reapresentações do referido título, já que oficina mecânica demandada alega que as demais apresentações foram feitas "automaticamente pela instituição financeira." (Evento 23 - Contestação 1, fl. 5, autos de origem), é certo que a casa bancária apelante se tornou solidariamente responsável pelos danos causados.
Isso porque, autou como apresentante do título que, a toda vista, levou o cheque à compensação perante o banco pagador, sem tomar as precauções possíveis e cabíveis para evitar a devolução.
Ao contrário, após receber o cheque pela primeira ré, apresentou-o antecipadamente para compensação, à vista da data expressa na cártula, o que denota flagrante má prestação...

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