Acórdão Nº 5001775-34.2021.8.24.0050 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo5001775-34.2021.8.24.0050
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001775-34.2021.8.24.0050/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001775-34.2021.8.24.0050/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: RUTILEIA DE NOVAES (REQUERENTE) ADVOGADO: RENATO MARTINS JURADO (OAB SC016026) APELADO: DENILSON DE JESUS SANTOS (REQUERIDO) ADVOGADO: MARCO ANTONIO EWALD (OAB SC007139) ADVOGADO: Jorge Stoeberl (OAB SC010692) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Rutileia de Novaes ajuizou a ação declaratória de reconhecimento de união estável e dissolução, cumulada com separação de corpos, alimentos e partilha de bens adquiridos durante a união estável n. 5001775-34.2021.8.24.0050 em face de Denilson de Jesus Santos, perante a 1ª Vara da Comarca de Pomerode.

A magistrada Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet proferiu sentença extintiva nos seguintes termos (Evento 14):

Cuida-se de ação declaratória de reconhecimento de união estável e dissolução, cumulada com separação de corpos, alimentos e partilha de bens adquiridos durante a união estável, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Rutileia de Novaes, devidamente qualificada, em face de Denilson de Jesus Santos, igualmente individuado.

Compulsando aos autos, verifica-se que a parte autora ao ser devidamente intimada para emendar a inicial deixou de cumprir com exatidão as diligências deste juízo (Evento 4), assim configurando o exposto no art. 321, par. único, do CPC. In verbis:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Quanto ao pedido de justiça gratuita, observa-se que ao ser intimada para juntar documentos a fim de instruir o pedido de gratuidade da justiça, a parte ativa deixou de juntar parte dos documentos determinados por este Juízo.

Outrossim, em análise à documentação acostada aos autos, não resta evidente a hipossuficiência alegada.

Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita solicitado. Aliás, para corroborar o entendimento adotado, cita-se:

(...) 2. Não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. (...) (STJ, AgRg no AREsp 772654/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 10.3.2016).

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais pendentes (CPC, art. 84).

Promova-se o cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Irresignada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (Evento 17), apontando, em síntese, que ante a inafastabilidade do Poder Judiciário, sua pretensão "merece guarida para apreciação acerca do mérito de sua pretensão que decorre de graves transgressões pessoais e patrimoniais e diretamente o interesse de dois menores que dependem da apreciação adequada da questão".

Ao final, requereu o provimento do Apelo para "anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para seja determinada e citação da parte Apelada para responder a ação, conforme determina o NCPC, no artigo 319, inc. VII, por ser da mais lídima justiça".

Mantida a decisão pela Julgadora monocrática (Evento 20), os autos foram remetidos a esta Corte, tendo sido determinada a citação do Apelado para apresentar contrarrazões (Evento 4 da pasta eletrônica recursal).

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