Acórdão Nº 5001776-34.2021.8.24.0045 do Terceira Câmara de Direito Civil, 21-09-2021

Número do processo5001776-34.2021.8.24.0045
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001776-34.2021.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

APELANTE: EUCLIDES DA COSTA JUNIOR (AUTOR) APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de cobrança, ajuizada por Luiz Altino Lino contra Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.

Ao sentenciar o feito, a MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, Dr. Maximiliano Losso Bunn, consignou na parte dispositiva:

Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma dos arts. 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.

Custas pela parte autora, valendo lembrar que, "se o processo for extinto por falta de recolhimento das custas, mesmo assim estas continuam integralmente devidas" (MARCATO, Antonio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 763) (evento 21).

Inconformado, o autor Luiz Altino Lino interpôs recurso de apelação (evento 24), no qual sustentou, em apertada síntese, que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.

Acrescentou que é analista de operações e recebe, aproximadamente, R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais de remuneração.

Salientou estarem presentes os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual requereu o deferimento do benefício da gratuidade da justiça com o regular processamento do feito

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (eventos 77).

VOTO

Extrai-se dos autos que, no caso concreto, o apelante pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita na petição inicial.

O Juízo de primeiro grau, por seu turno, determinou a intimação do recorrente para que comprovasse a alegada hipossuficiência econômica, mediante a apresentação dos seguintes documentos: "a) certidão de propriedade de imóveis da comarca de seu domicílio; b) certidão do órgão de registro de propriedade de veículos automotores da comarca de seu domicílio; c) fotocópia da declaração de IRPF e IRPJ, se for o caso, dos últimos três exercícios fiscais; d) contracheques dos últimos três meses e/ou declaração de outras rendas, inclusive alugueres e congêneres" (evento 2).

O apelante, por sua vez, apresentou petição em que declarou não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, bem como afirmou não possuir bens móveis e imóveis, sem apresentar os documentos requisitados pelo Juízo.

Ato contínuo, o Magistrado a quo entendeu não ter havido a comprovação da renda, tendo indeferido o benefício almejado e determinado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento do feito (evento 7).

Dessa decisão, o recorrente interpôs agravo de instrumento, para o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT