Acórdão Nº 5001777-79.2020.8.24.0004 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-04-2022

Número do processo5001777-79.2020.8.24.0004
Data20 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001777-79.2020.8.24.0004/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001777-79.2020.8.24.0004/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: GEDAIR TEIXEIRA BITTENCOURT (RÉU) ADVOGADO: JOHN CARLOS DA ROSA (OAB SC030057) ADVOGADO: VALDOMIRO DUTRA DA SILVA JUNIOR (OAB SC037576) APELADO: ALEXANDRE DA SILVA DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO: RUBIA ARAUJO JACQUES (OAB SC053120) ADVOGADO: MATHEUS PEREIRA DOS PASSOS (OAB SC055989)

RELATÓRIO

Alexandre da Silva da Rosa ajuizou Ação indenizatória por danos materiais e morais n. 5001777-79.2020.8.24.0004 em face de Gedair Teixeira Bittencourt, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá.

A lide foi assim delimitada no relatório da sentença proferida pelo magistrado Gustavo Santos Mottola (evento 77):

Vistos etc.

1. Alexandre da Silva da Rosa ajuizou ação contra Gedair Teixeira, relatando que, no dia 08/02/2020, trafegava com seu veículo pela BR 101 quando terceiro, conduzindo o automóvel do requerido, invadiu a via preferencial e deu causa a acidente. Ao final, requereu a procedência da demanda, condenando-se o requerido a indenizar o custo de reparo do veículo (R$ 6.828,00) bem como os lucros cessantes pelos sete dias durante os quais não pôde trabalhar (R$ 668,02). Pediu a concessão de justiça gratuita, pleito que restou indeferido.

Citado, o réu apresentou contestação, na qual, em síntese, defendeu que não era mais proprietário do automóvel na época dos fatos, razão pela qual deve ser ou considerado parte ilegítima para a demanda ou a ação deve ser julgada improcedente. Sustentou, ainda, falta de provas dos danos materiais. Requereu a concessão de justiça gratuita, o que foi indeferido.

Houve réplica.

Saneado o feito com o indeferimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam foi autorizada a produção de prova testemunhal.

As partes não apresentaram rol de testemunhas, de forma que foi declarado o encerramento da instrução.

Intimadas, as partes apresentaram alegações finais, nas quais reiteraram argumentos anteriores.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

Na parte dispositiva da decisão constou:

3. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar o requerido a pagar ao autor: a) danos materiais pelo conserto do veículo no valor de R$ 6.828,00 (seis mil oitocentos e vinte e oito reais), devendo incidir sobre este montante juros moratórios de 1% ao mês desde o acidente (súmula 54 do STJ) até 11/02/2020, quando então o débito passará a ser atualizado unicamente pela SELIC; b) lucros cessantes de R$ 644,29 (seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), devendo incidir sobre este ser atualizado pela SELIC desde a data em que o autor deveria tê-los recebido.

Como o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno unicamente o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Transitada em julgado a decisão, arquive-se.

Irresignado, o Réu interpôs Recurso de Apelação (evento 82), aduzindo, preliminarmente, que faz jus a concessão do benefício de justiça gratuita. No mérito, alega, em suma, que: a) não é o proprietário do veículo envolvido no acidente; b) há uma procuração outorgada no ano de 2018, a qual faz prova do negócio jurídico; c) não se pode olvidar que o veículo é um bem móvel, sendo a sua propriedade transferida pela tradição; d) o Autor confirmou que não era o Apelante o condutor.

Ao final, rogou pelo provimento do Recurso a fim de afastar a condenação que lhe foi imposta.

Intimado, o Apelado deixou transcorrer o seu prazo para apresentar as contrarrazões (evento 95).

Sobrevindo os autos a esta Corte de Justiça.

É o relato necessário.

VOTO

1 Da justiça gratuita

Em suas razões recursais, o Apelante pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 82), a fim de o isentar do recolhimento do preparo.

Em análise, neste Tribunal, foi proferido o despacho a fim de que o Recorrente trouxesse provas de sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal (evento 4, autos recursais), tendo este apresentado os documentos solicitados (evento 8).

Pois bem.

A gratuidade processual, que poderá ser concedida à pessoa física ou jurídica nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, abrange a análise pelas novas regras previstas pela regência adjetiva:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...]

Art. 99. O pedido de...

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