Acórdão Nº 5001777-79.2020.8.24.0004 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-04-2022
Número do processo | 5001777-79.2020.8.24.0004 |
Data | 20 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001777-79.2020.8.24.0004/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001777-79.2020.8.24.0004/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: GEDAIR TEIXEIRA BITTENCOURT (RÉU) ADVOGADO: JOHN CARLOS DA ROSA (OAB SC030057) ADVOGADO: VALDOMIRO DUTRA DA SILVA JUNIOR (OAB SC037576) APELADO: ALEXANDRE DA SILVA DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO: RUBIA ARAUJO JACQUES (OAB SC053120) ADVOGADO: MATHEUS PEREIRA DOS PASSOS (OAB SC055989)
RELATÓRIO
Alexandre da Silva da Rosa ajuizou Ação indenizatória por danos materiais e morais n. 5001777-79.2020.8.24.0004 em face de Gedair Teixeira Bittencourt, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá.
A lide foi assim delimitada no relatório da sentença proferida pelo magistrado Gustavo Santos Mottola (evento 77):
Vistos etc.
1. Alexandre da Silva da Rosa ajuizou ação contra Gedair Teixeira, relatando que, no dia 08/02/2020, trafegava com seu veículo pela BR 101 quando terceiro, conduzindo o automóvel do requerido, invadiu a via preferencial e deu causa a acidente. Ao final, requereu a procedência da demanda, condenando-se o requerido a indenizar o custo de reparo do veículo (R$ 6.828,00) bem como os lucros cessantes pelos sete dias durante os quais não pôde trabalhar (R$ 668,02). Pediu a concessão de justiça gratuita, pleito que restou indeferido.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual, em síntese, defendeu que não era mais proprietário do automóvel na época dos fatos, razão pela qual deve ser ou considerado parte ilegítima para a demanda ou a ação deve ser julgada improcedente. Sustentou, ainda, falta de provas dos danos materiais. Requereu a concessão de justiça gratuita, o que foi indeferido.
Houve réplica.
Saneado o feito com o indeferimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam foi autorizada a produção de prova testemunhal.
As partes não apresentaram rol de testemunhas, de forma que foi declarado o encerramento da instrução.
Intimadas, as partes apresentaram alegações finais, nas quais reiteraram argumentos anteriores.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Na parte dispositiva da decisão constou:
3. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar o requerido a pagar ao autor: a) danos materiais pelo conserto do veículo no valor de R$ 6.828,00 (seis mil oitocentos e vinte e oito reais), devendo incidir sobre este montante juros moratórios de 1% ao mês desde o acidente (súmula 54 do STJ) até 11/02/2020, quando então o débito passará a ser atualizado unicamente pela SELIC; b) lucros cessantes de R$ 644,29 (seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), devendo incidir sobre este ser atualizado pela SELIC desde a data em que o autor deveria tê-los recebido.
Como o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno unicamente o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
Irresignado, o Réu interpôs Recurso de Apelação (evento 82), aduzindo, preliminarmente, que faz jus a concessão do benefício de justiça gratuita. No mérito, alega, em suma, que: a) não é o proprietário do veículo envolvido no acidente; b) há uma procuração outorgada no ano de 2018, a qual faz prova do negócio jurídico; c) não se pode olvidar que o veículo é um bem móvel, sendo a sua propriedade transferida pela tradição; d) o Autor confirmou que não era o Apelante o condutor.
Ao final, rogou pelo provimento do Recurso a fim de afastar a condenação que lhe foi imposta.
Intimado, o Apelado deixou transcorrer o seu prazo para apresentar as contrarrazões (evento 95).
Sobrevindo os autos a esta Corte de Justiça.
É o relato necessário.
VOTO
1 Da justiça gratuita
Em suas razões recursais, o Apelante pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 82), a fim de o isentar do recolhimento do preparo.
Em análise, neste Tribunal, foi proferido o despacho a fim de que o Recorrente trouxesse provas de sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal (evento 4, autos recursais), tendo este apresentado os documentos solicitados (evento 8).
Pois bem.
A gratuidade processual, que poderá ser concedida à pessoa física ou jurídica nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, abrange a análise pelas novas regras previstas pela regência adjetiva:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...]
Art. 99. O pedido de...
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: GEDAIR TEIXEIRA BITTENCOURT (RÉU) ADVOGADO: JOHN CARLOS DA ROSA (OAB SC030057) ADVOGADO: VALDOMIRO DUTRA DA SILVA JUNIOR (OAB SC037576) APELADO: ALEXANDRE DA SILVA DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO: RUBIA ARAUJO JACQUES (OAB SC053120) ADVOGADO: MATHEUS PEREIRA DOS PASSOS (OAB SC055989)
RELATÓRIO
Alexandre da Silva da Rosa ajuizou Ação indenizatória por danos materiais e morais n. 5001777-79.2020.8.24.0004 em face de Gedair Teixeira Bittencourt, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá.
A lide foi assim delimitada no relatório da sentença proferida pelo magistrado Gustavo Santos Mottola (evento 77):
Vistos etc.
1. Alexandre da Silva da Rosa ajuizou ação contra Gedair Teixeira, relatando que, no dia 08/02/2020, trafegava com seu veículo pela BR 101 quando terceiro, conduzindo o automóvel do requerido, invadiu a via preferencial e deu causa a acidente. Ao final, requereu a procedência da demanda, condenando-se o requerido a indenizar o custo de reparo do veículo (R$ 6.828,00) bem como os lucros cessantes pelos sete dias durante os quais não pôde trabalhar (R$ 668,02). Pediu a concessão de justiça gratuita, pleito que restou indeferido.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual, em síntese, defendeu que não era mais proprietário do automóvel na época dos fatos, razão pela qual deve ser ou considerado parte ilegítima para a demanda ou a ação deve ser julgada improcedente. Sustentou, ainda, falta de provas dos danos materiais. Requereu a concessão de justiça gratuita, o que foi indeferido.
Houve réplica.
Saneado o feito com o indeferimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam foi autorizada a produção de prova testemunhal.
As partes não apresentaram rol de testemunhas, de forma que foi declarado o encerramento da instrução.
Intimadas, as partes apresentaram alegações finais, nas quais reiteraram argumentos anteriores.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Na parte dispositiva da decisão constou:
3. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar o requerido a pagar ao autor: a) danos materiais pelo conserto do veículo no valor de R$ 6.828,00 (seis mil oitocentos e vinte e oito reais), devendo incidir sobre este montante juros moratórios de 1% ao mês desde o acidente (súmula 54 do STJ) até 11/02/2020, quando então o débito passará a ser atualizado unicamente pela SELIC; b) lucros cessantes de R$ 644,29 (seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), devendo incidir sobre este ser atualizado pela SELIC desde a data em que o autor deveria tê-los recebido.
Como o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno unicamente o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
Irresignado, o Réu interpôs Recurso de Apelação (evento 82), aduzindo, preliminarmente, que faz jus a concessão do benefício de justiça gratuita. No mérito, alega, em suma, que: a) não é o proprietário do veículo envolvido no acidente; b) há uma procuração outorgada no ano de 2018, a qual faz prova do negócio jurídico; c) não se pode olvidar que o veículo é um bem móvel, sendo a sua propriedade transferida pela tradição; d) o Autor confirmou que não era o Apelante o condutor.
Ao final, rogou pelo provimento do Recurso a fim de afastar a condenação que lhe foi imposta.
Intimado, o Apelado deixou transcorrer o seu prazo para apresentar as contrarrazões (evento 95).
Sobrevindo os autos a esta Corte de Justiça.
É o relato necessário.
VOTO
1 Da justiça gratuita
Em suas razões recursais, o Apelante pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 82), a fim de o isentar do recolhimento do preparo.
Em análise, neste Tribunal, foi proferido o despacho a fim de que o Recorrente trouxesse provas de sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal (evento 4, autos recursais), tendo este apresentado os documentos solicitados (evento 8).
Pois bem.
A gratuidade processual, que poderá ser concedida à pessoa física ou jurídica nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, abrange a análise pelas novas regras previstas pela regência adjetiva:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...]
Art. 99. O pedido de...
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