Acórdão Nº 5001778-83.2021.8.24.0051 do Terceira Câmara de Direito Civil, 25-10-2022
Número do processo | 5001778-83.2021.8.24.0051 |
Data | 25 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001778-83.2021.8.24.0051/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
APELANTE: DEJANIR MENDES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)
RELATÓRIO
A parte autora interpõe apelação cível contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado, indeferiu a inicial, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo de sustação dos descontos nos termos da Resolução INSS n. 321/2013.
Argumenta, em síntese, que a petição inicial está apta a ser processada e que a sentença viola o princípio do livre acesso à jurisdição.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Conheço do apelo, pois próprio e tempestivo, dispensado o preparo em função da justiça gratuita concedida na origem.
Pontua-se neste recurso a controvérsia acerca da necessidade de prévio esgotamento da via administrativa (perante o INSS) para ajuizar ação (contra instituição financeira) postulando a declaração de inexistência de empréstimo consignado.
O STF já decidiu que "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição", por isso que, "para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel. Min. Roberto Barroso).
Assentou nesse precedente, também, que "a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas".
E finalmente que a "exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado".
Pois bem, no caso, não há espaço para se aplicar o entendimento (excepcional) de que a abertura da jurisdição depende de prévio requerimento administrativo, por absoluta diversidade de base fática com o precedente formalizado pelo STF no mencionado RE n. 631.240.
Como esclarece o e. Ministro Barroso em sua decisão, a "concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS".
Ou seja, nesses casos, o acolhimento do pleito, por lei, depende de requerimento à Administração, de modo que, não havendo esse pedido, não há recusa e, portanto, inexiste pretensão resistida a viabilizar o exercício da ação, a exemplo...
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
APELANTE: DEJANIR MENDES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)
RELATÓRIO
A parte autora interpõe apelação cível contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado, indeferiu a inicial, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo de sustação dos descontos nos termos da Resolução INSS n. 321/2013.
Argumenta, em síntese, que a petição inicial está apta a ser processada e que a sentença viola o princípio do livre acesso à jurisdição.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Conheço do apelo, pois próprio e tempestivo, dispensado o preparo em função da justiça gratuita concedida na origem.
Pontua-se neste recurso a controvérsia acerca da necessidade de prévio esgotamento da via administrativa (perante o INSS) para ajuizar ação (contra instituição financeira) postulando a declaração de inexistência de empréstimo consignado.
O STF já decidiu que "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição", por isso que, "para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel. Min. Roberto Barroso).
Assentou nesse precedente, também, que "a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas".
E finalmente que a "exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado".
Pois bem, no caso, não há espaço para se aplicar o entendimento (excepcional) de que a abertura da jurisdição depende de prévio requerimento administrativo, por absoluta diversidade de base fática com o precedente formalizado pelo STF no mencionado RE n. 631.240.
Como esclarece o e. Ministro Barroso em sua decisão, a "concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS".
Ou seja, nesses casos, o acolhimento do pleito, por lei, depende de requerimento à Administração, de modo que, não havendo esse pedido, não há recusa e, portanto, inexiste pretensão resistida a viabilizar o exercício da ação, a exemplo...
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