Acórdão Nº 5001778-88.2022.8.24.0135 do Quinta Câmara Criminal, 27-04-2023

Número do processo5001778-88.2022.8.24.0135
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5001778-88.2022.8.24.0135/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


APELANTE: DOUGLAS RODRIGUES DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou denúncia nos autos n. 5007878-93.2021.8.24.0135/SC em face de Douglas Rodrigues dos Santos, Max Rodrigues dos Santos e Max Rodrigues dos Santos Júnior, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 288, caput, (item 1), art. 297 (item 2), 171, caput, por quatro vezes (item 3), e art. 299 (item 4), todos do Código Penal e em concurso material de crimes (CP, art. 69, caput), conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 1 da ação penal):
1. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, DO CÓDIGO PENAL)
Em período a ser melhor esclarecido no decorrer da instrução, porém ao menos entre julho de 2020 e agosto de 2021, em diversas cidades do Estado de Santa Catarina, inclusive em Navegantes, os denunciados Douglas Rodrigues dos Santos, Max Rodrigues dos Santos e Max Rodrigues dos Santos Júnior e outros agentes ainda não identificados, estavam associados para a prática de crimes de falsificação de documento público, falsidade ideológica e estelionato, o que faziam em comunhão de esforços e unidade de desígnios, de forma estável e permanente.
Para tanto os denunciados Douglas Rodrigues dos Santos, Max Rodrigues dos Santos e Max Rodrigues dos Santos Júnior, em inequívoca união de esforços e unidade de desígnios, cada um aderindo à conduta do outro, no sentido de obterem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, constituíram a "empresa de fachada" denominada FDM MARCENARIA, instalando a suposta sede do estabelecimento na Rua Santos Maccarini, 3095, Machados, no município de Navegantes/SC.
No intuito de atrair possíveis vítimas, os denunciados publicavam na internet anúncios nos quais informavam que a empresa FDM MARCENARIA estaria em busca de caminhões para locação e após a celebração dos contratos com os proprietários dos veículos e de já estarem de posse dos referidos bens, evadiam-se sem deixar rastros.
2. DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, DO CÓDIGO PENAL)
Em data a ser melhor esclarecida no decorrer da instrução, porém entre outubro de 2020 e agosto de 2021, na cidade de Navegantes, os denunciados Douglas Rodrigues dos Santos, Max Rodrigues dos Santos e Max Rodrigues dos Santos Júnior dolosamente e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, falsificaram os seguintes documentos públicos: a) uma Carteira Nacional de Habilitação, nela inserindo os dados de Janderson Sebastião Pessoa e a fotografia do denunciado Douglas Rodrigues dos Santos e b) uma Carteira Nacional de Habilitação, apondo os dados de Gustavo da Silva Cado e a fotografia do denunciado Max Rodrigues dos Santos.
3. DOS CRIMES DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL)
3.1 vítima Ivan Cordeiro
Em data e horário a serem melhor esclarecidos no decorrer da instrução, porém no ano de 2021, os denunciados Douglas Rodrigues dos Santos, Max Rodrigues dos Santos e Max Rodrigues dos Santos Júnior, em inequívoca união de esforços e unidade de desígnios, cada um aderindo à conduta do outro e cientes da ilicitude de seus atos, mediante a divulgação de anúncio fraudulento divulgado na rede social Facebook, em nome da empresa FDM MARCENARIA (item 1), atraíram a vítima Ivan Cordeiro com a premente intenção de obter, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo terceiro a em erro.
Para tanto, após realizarem as tratativas com a vítima, em 20 de maio de 2021, o denunciado Max Rodrigues dos Santos, identificando-se falsamente como Marcos Rodrigues Filho, em unidade de desígnios com os denunciados Douglas e Max Júnior, celebrou contrato fraudulento com Ivan, o qual tinha como objeto a locação do caminhão Mercedes Benz 1519, ano 1980, placas BTB1178, e, mantendo a vítima em erro, receberam o veículo objeto da negociação, na sede da falsa empresa, neste município de Navegantes.
Destaca-se que a vítima Ivan Cordeiro somente tomou ciência de que se tratava de uma golpe, quando seu sogro foi até a sede da suposta empresa, tendo constatado que no local já havia sido instalado novo estabelecimento comercial.
3.2 vítima Luiz Antonio Telles
Em data e horário a serem melhor esclarecidos no decorrer da instrução, porém no mês de maio do ano de 2021, os denunciados Douglas Rodrigues dos Santos, Max Rodrigues dos Santos e Max Rodrigues dos Santos Júnior, em inequívoca união de esforços e unidade de desígnios, cada um aderindo à conduta do outro e cientes da ilicitude de seus atos, mediante a divulgação de anúncio fraudulento divulgado na rede social Facebook, em nome da empresa FDM MARCENARIA (item 1), atraíram a vítima Luiz Antonio Telles com a premente intenção de obter, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo terceiro a em erro.
Para tanto, após realizarem as tratativas com a vítima, ocasião em que o denunciado Douglas Rodrigues dos Santos, apresentou-se falsamente como Diego e o denunciado Max Rodrigues dos Santos, identificou-se falsamente como Marcos Rodrigues Filho, em unidade de desígnios com o denunciado Max Júnior, em 19 de maio de 2021, celebraram contrato fraudulento com Luiz, o qual tinha como objeto a locação do caminhão Volkswagen VW 8.120, placas MGZ3012, e, mantendo a vítima em erro, receberam o veículo objeto da negociação, na sede da falsa empresa, neste município de Navegantes.
A vítima Luiz Antonio Telles somente tomou ciência de que se tratava de uma golpe, quando tentou estabelecer contato telefônico com os denunciados para realizar a vistoria no seu caminhão e não foi mais atendido, tendo então deslocado até a sede da suposta empresa e constatado que no local já havia sido instalado novo estabelecimento comercial.
3.3 vítima Gustavo da Silva Cado
Em data e horário a serem melhor esclarecidos no decorrer da instrução, porém no mês de maio do ano de 2021, os denunciados Douglas Rodrigues dos Santos, Max Rodrigues dos Santos e Max Rodrigues dos Santos Júnior, em inequívoca união de esforços e unidade de desígnios, cada um aderindo à conduta do outro e cientes da ilicitude de seus atos, mediante a divulgação de anúncio fraudulento divulgado na internet, em nome da empresa FDM MARCENARIA (item 1), atraíram a vítima Gustavo da Silva Cado com a premente intenção de obter, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo terceiro a em erro.
Para tanto, após realizarem as tratativas com a vítima, ocasião em que o denunciado Douglas Rodrigues dos Santos, apresentou-se falsamente como Janderson e o denunciado Max Rodrigues dos Santos, identificou-se falsamente como Marcos Rodrigues Filho, em unidade de desígnios com o denunciado Max Júnior, em 24 de maio de 2021, celebraram contrato fraudulento com Gustavo, o qual tinha como objeto a locação do caminhão Mercedez Benz 710, ano 2000, placas CPJ4F88 RS, e, mantendo a vítima em erro, receberam o veículo objeto da negociação, na sede da falsa empresa, neste município de Navegantes.
A vítima Gustavo da Silva Cado somente tomou ciência de que se tratava de uma golpe, quando tentou estabelecer contato telefônico com os denunciados em razão do inadimplemento das parcelas e não foi mais atendido, tendo então deslocado até a sede da suposta empresa e constatado que esta não estava mais instalada no local.
3.4 vítima José Airton Ribeiro
Em data e horário a serem melhor esclarecidos no decorrer da instrução, porém no mês de maio do ano de 2021, os denunciados Douglas Rodrigues dos Santos, Max Rodrigues dos Santos e Max Rodrigues dos Santos Júnior, em inequívoca união de esforços e unidade de desígnios, cada um aderindo à conduta do outro e cientes da ilicitude de seus atos, mediante a divulgação de anúncio fraudulento divulgado na rede social Facebook, em nome da empresa FDM MARCENARIA (item 1), atraíram a vítima José Airton Ribeiro com a premente intenção de obter, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo terceiro a em erro.
Para tanto, após realizarem as tratativas com a vítima, ocasião em que o denunciado Douglas Rodrigues dos Santos, apresentou-se falsamente como funcionário da empresa e o denunciado Max Rodrigues dos Santos, identificou-se falsamente como Marcos Rodrigues Filho, em unidade de desígnios com o denunciado Max Júnior, em 19 de maio de 2021, celebraram contrato fraudulento com José, o qual tinha como objeto a locação do caminhão IVECO/DAILY 4013, ano 2006, placas MGJ1A01 SC, e, mantendo a vítima em erro, receberam o veículo objeto da negociação, na sede da falsa empresa, neste município de Navegantes.
A vítima José Airton Ribeiro somente tomou ciência de que se tratava de uma golpe, quando tentou estabelecer contato telefônico com os denunciados em razão do inadimplemento das parcelas e não foi mais atendido, tendo então deslocado até a sede da suposta empresa e constatado que esta não estava mais instalada no local.
4. DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, DO CÓDIGO PENAL)
Também em ocasião a ser melhor elucidada em meio à instrução, porém entre abril e maio de 2021, na cidade de Navegantes, os denunciados Douglas Rodrigues dos Santos, Max Rodrigues dos Santos e Max Rodrigues dos Santos Júnior em inequívoca união de esforços e unidade de desígnios, cada um aderindo à conduta do outro, inseriram declaração falsa em pelo menos quatro contratos de locação celebrados com as vítimas Ivan Cordeiro, Luiz Antonio Telles Gustavo da Silva Cado e José Airton Ribeiro, com o fim de criar obrigação sobre fato juridicamente relevante.
A denúncia foi recebida (evento 6 da ação penal). Pessoalmente citados, (eventos 17, e 20 da ação penal), os réus Max Rodrigues dos Santos e Max Rodrigues dos Santos Júnior apresentaram defesa (eventos 21 e 30 da ação penal).
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