Acórdão Nº 5001779-02.2020.8.24.0052 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 11-02-2021

Número do processo5001779-02.2020.8.24.0052
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001779-02.2020.8.24.0052/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AUTOR) APELANTE: BARBARA SLOBODA STOEBERL (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento ajuizou ação de busca e apreensão contra Barbara Sloboda Stoeberl sob o argumento de que o contrato de financiamento celebrado no dia 23.5.2018, com garantia de alienação fiduciária, para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações, deixou de ser adimplido a partir da prestação vencida em 25.10.2019.
A liminar foi deferida (evento n. 13), apreendendo-se o bem financiado (evento n. 15).
A requerida apresentou contestação (evento n. 17) com alegações de: a) necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita; b) invalidade da notificação extrajudicial apresentada para sua constituição em mora; c) exigência de encargos abusivos, o que descaracteriza a mora; d) possibilidade da purgação da mora pelo pagamento apenas das parcelas vencidas; e) viabilidade da repetição em dobro do indébito; f) incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive daquela que prevê a inversão do ônus da prova, e; g) concessão da tutela de urgência para determinar a restituição do veículo.
A tutela de urgência foi negada e a requerida, instada para comprovar a sua hipossuficiência (evento n. 19). Inconformada, a requerida interpôs o recurso de agravo de instrumento n. 5023279-86.2020.8.24.0000 (evento n. 25).
A contestação foi impugnada (evento n. 23) e, na sequência, o digno juiz João Carlos Franco proferiu sentença (evento n. 31), o que fez nos seguintes termos:
"Diante do exposto, julgo extinto o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I, c/c art. 490), para o fim de (a) julgar procedente o pedido de busca e apreensão formulado pelo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do BARBARA SLOBODA STOEBERL, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do autor sobre o veículo Peugeot, modelo 208 Griffe 1.6, 16 V AT FLEXSTART 4P (AG) Completo, ano 2013/2014, cor Prata, Placa NSB7212, Chassi 936CLNFNWEB004062;(b) declarar a abusividade do valor cobrado a título de seguro prestamista, determinando ao autor que proceda à sua repetição, de forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada pagamento indevido, e juros de mora mensais com base na taxa Selic a contar da citação (dia 15.06.2020), autorizada, desde logo, a compensação de forma simples com eventuais débitos; e (c) julgar improcedente as demais pretensões da ré no que toca à capitalização de juros, método de amortização, tarifas cobradas, purgação e descaracterização da mora, afastando as teses defensivas.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das despesas, custas processuais (CPC, art. 82, § 2º) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85 e parágrafos), considerando a baixa complexidade da matéria posta em análise, a desnecessidade de dilação probatória e o deslinde da causa em aproximadamente quatro meses.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré.
Comunique-se o digno Desembargador relator do agravo de instrumento de autos n. 5023279-86.2020.8.24.0000." (o grifo está no original).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação cível (evento n. 35) sustentando a legalidade da exigência a título de "seguro de proteção financeira".
Inconformada, a requerida também interpôs recurso de apelação cível (evento n. 47) insistindo na necessidade do benefício da justiça gratuita.
A autora/apelada ofereceu resposta (evento n. 53) com arguição de não conhecimento do recurso em razão da deserção e pedido de condenação da requerida na penalidade por litigância de má-fé, e os autos vieram a esta Corte, sendo negado o benefício da justiça gratuita e determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção (evento n. 3 do eproc2g). A fluência do prazo assinalado foi certificada pela secretaria da Câmara (evento n. 8 do eproc2g) e os autos retornaram conclusos

VOTO


O agravo de instrumento interposto pela mutuária, de n. 5023279-86.2020.8.24.0000, foi julgado prejudicado porque, no primeiro grau, sobreveio a sentença (evento 18).
A análise do pedido de justiça gratuita deve anteceder o exame do mérito do recurso (artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015).
A gratuidade da justiça destina-se a atender pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras ou...

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