Acórdão Nº 5001779-34.2021.8.24.0030 do Quinta Câmara Criminal, 20-04-2023

Número do processo5001779-34.2021.8.24.0030
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5001779-34.2021.8.24.0030/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: REGINALDO DA ROSA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Imbituba, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Reginaldo da Rosa, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, porque conforme narra a peça exordial (evento 1):

No dia 5 de abril de 2020, por volta das 18 horas, em frente da residência localizada na Rua Otávio João da Silva, n. 168, no bairro Vila Alvorada, nesta cidade e Comarca de Imbituba, o denunciado Reginaldo da Rosa vendeu, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, aproximadamente 0,6 g (seis decigramas) de substância ilícita conhecida como cocaína ao usuário Rafael Silva Mattos.
Considerando que o usuário indicou o denunciado como vendedor da droga e que o setor de inteligência constatou que o usuário esteve local para adquirir droga com Reginaldo, os policiais militares foram até próximo da residência deste, onde constaram que o denunciado Reginaldo da Rosa, com a finalidade de traficância, mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, 4 (quatro) buchas de substância ilícita conhecida como cocaína, estando 2 (duas) delas enterradas na via pública próximo de sua residência e as outras 2 (duas) na casa do denunciado.
A substância apreendida refere-se à droga conhecida popularmente como cocaína, que possui a capacidade de provocar dependência física e/ou psíquica, sendo o comércio e uso dela proscrito em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença julgando procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (evento 73):

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR REGINALDO DA ROSA como incurso no crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, à razão do mínimo legal a unidade. 06.

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação criminal por intermédio de defensores constituídos. Em suas razões, requer em síntese, sua absolvição por entender que inexiste provas suficientes para manter a condenação, devendo-lhe neste caso, ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, ou que seja desclassificado o delito para o de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28, caput, da Lei de Drogas. Subsidiariamente, postula o redimensionamento da pena base, com o afastamento da circunstância judicial dos maus antecedentes, com a aplicação da pena no mínimo legal, bem como, seja aplicada a causa especial de redução da reprimenda, prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, em sua fração máxima e, consequentemente, seja modificado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, e seja substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (evento 11 destes autos).
Devidamente intimado (eventos 12 e 13 destes autos), o Ministério Público deixou transcorrer o prazo in albis para ofertar as contrarrazões (evento 15 destes autos).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, posicionou-se pelo conhecimento e não provimento da presente apelação (evento 21 destes autos).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3326282v2 e do código CRC 1c4a2951.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 27/3/2023, às 13:47:22
















Apelação Criminal Nº 5001779-34.2021.8.24.0030/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: REGINALDO DA ROSA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a tese arguida pela Procuradoria-Geral de Justiça, na qual opina pela conversão do julgamento em diligência, não merece prosperar.
Isso porque, no que diz respeito a ausência de apresentação das contrarrazões por parte do Ministério Público, vale consignar que a intimação restou perfectibilizada conforme os eventos 12 e 13 destes autos, restando inerte o órgão ministerial de primeiro grau.
E assim, tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação, entendo como desnecessário o oferecimento das contrarrazões de apelação, especialmente porque, a ausência de contrarrazões por parte do Ministério Público à apelação da Defesa não é causa de nulidade, se regularmente intimada e se queda inerte.
Portanto, inexistindo ofensa ao contraditório e a ampla defesa, impõe-se o julgamento do feito na forma como se encontra.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
2. Inicialmente, almeja o apelante a sua absolvição do delito de tráfico de drogas, sustentando a insuficiência de provas do seu envolvimento com a narcotraficância. De forma alternativa, pugna pela desclassificação do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 do mesmo Diploma).
Contudo, sem razão.
Como se sabe, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é composto por dezoito verbos e a prática de qualquer um destes configura o ilícito penal (Renato Brasileiro de Lima, Legislação Criminal Especial Comentada. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 739).
Assim, o agente que transporta, guarda, mantém em depósito ou vende entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, visando a narcotraficância, incorre nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Com efeito, a temática ora em discussão, é de se dizer, restou profundamente analisada pelo magistrado singular no decreto condenatório de evento 73, motivo pelo qual, a fim de evitar tautologia e para prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:

A prova material do crime encontra guarida no boletim de ocorrência n. 381.2021.0000938, nos autos de apreensão da droga na posse do usuário Rafael e do entorpecente armazenado pelo acusado, no laudo de constatação provisória, todos dos autos do inquérito policial n. 50015455220218240030 em apenso, bem como no laudo definitivo da droga apreendida do ev. 51 e na prova oral levada a efeito.
AUTORIA
A autoria é assente na pessoa do acusado, Reginaldo, o qual, em Juízo, negou a prática delitiva. Disse, em síntese, que sua esposa é dependente química (crack e cocaína), a qual esteve em uma clínica de reabilitação, acreditando que a droga encontrada em seu quarto fosse alguma que ela escondera há tempos. Negou fizesse uso de drogas e/ou escondesse entorpecentes, ao passo que, quanto ao dinheiro apreendido, relatou que R$ 40,00 sua irmã acabara de lhe dar e, o restante, R$55,00, estava no interior de sua casa. Narrou estava em casa, quando chegou o suposto comprador, o qual o questionou onde morava Remy, seu filho e DJ, pois precisava que este gravasse músicas em um pen-drive. Não soube dizer a razão pela qual Rafael disse ter comprado droga de si na fase policial, embora em Juízo tenha dito que fora coagido pelos agentes policiais, muito embora os policiais o tenham tratado de forma normal, sem uso de violência.
Muriel Vieira, policial militar, disse em Juízo que houve denúncias da prática de crime de tráfico de drogas em determinado local do bairro Vila Alvorada/Aguada, quando a agência de inteligência da Polícia Militar passou a monitorar o local. Dias antes da prisão do réu, foi vista movimentação típica daquela atividade na casa do acusado, tendo sido abordado um usuário que acabara de deixar o local, contra o qual foi lavrado um termo circunstanciado. No dia da prisão do réu, o local estava sendo monitorado e havia aquela mesma movimentação. Porém, em razão da geografia, é difícil realizar a abordagem sem expor a viatura, motivo pelo qual não puderam abordar alguns usuários. Relatou foi visto um homem indo a casa do denunciado e comprando drogas, o qual foi depois abordado e, consigo, encontrada uma bucha de cocaína. Este usuário disse ter comprado droga do réu, enquanto que, com este, fora achada uma quantia em dinheiro. Diante disso, foram feitas buscas na residência de Reginaldo, onde encontraram duas buchas de cocaína e uma quantia em dinheiro, algo em torno de quarenta reais. Mencionou que a equipe de monitoramento flagrou Reginaldo escondendo drogas próximo de sua casa, na grama de uma calçada em frente a outro imóvel, onde foram achadas mais duas buchas de cocaína. Relatou que a casa em que o réu reside é conhecida como a casa da juíza, pois ali uma juíza de paz morava. Esclareceu que, quando os policiais abordaram o usuário, a equipe de monitoramento noticiou que o réu havia deixado a residência e, como eles estavam se deslocando, o abordaram. Ressaltou que as drogas apreendidas no interior da residência do acusado e aquelas encontradas na grama tinham a mesma embalagem. Afirmou ter prendido o réu por tráfico de drogas outra feita, bem assim que outros usuários estiveram no local, mas não os abordaram. Acredita que Reginaldo não trabalhava como pintor, por ser ele visto constantemente nos horários que alegou que estaria pintando. Disse que o réu nada falou de algum familiar ser dependente ou estar em tratamento.
Job Pinheiro da Rocha, policial militar, participou da ocorrência que deu ensejo à prisão do réu. Relatou...

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