Acórdão Nº 5001780-91.2021.8.24.0103 do Primeira Turma Recursal, 09-03-2023

Número do processo5001780-91.2021.8.24.0103
Data09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5001780-91.2021.8.24.0103/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


RECORRENTE: NOELI DE FATIMA DA ROSA DE OLIVEIRA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


De início, conforme a documentação juntada pela parte autora no Evento 88 e ante à inexistência de elementos aptos a afastar a hipossuficiência, defere-se o pleito da recorrente de concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face do deferimento da gratuidade da justiça.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310039068788v3 e do código CRC b6a07083.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 9/3/2023, às 12:42:27

















RECURSO CÍVEL Nº 5001780-91.2021.8.24.0103/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


RECORRENTE: NOELI DE FATIMA DA ROSA DE OLIVEIRA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


EMENTA


RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE EXCESSOS NA ATIVIDADE POLICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. CONDUTA ANTIJURÍDICA PRATICADA PELA POLÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE ARBITRARIEDADES E ABUSOS PRATICADOS PELAS AUTORIDADES. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATO DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA QUE CORROBORAM A AÇÃO POLICIAL EM OBSERVÂNCIA AO EXERCÍCIO REGULAR DO...

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