Acórdão Nº 5001781-03.2020.8.24.0074 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-08-2021

Número do processo5001781-03.2020.8.24.0074
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001781-03.2020.8.24.0074/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: ADEMIR RIBEIRO DE ANDRADE (AUTOR) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
ADEMIR RIBEIRO DE ANDRADE ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição e danos morais em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Relatou que: I) é aposentado pelo INSS; II) foi surpreendido com o lançamento de um empréstimo consignado; III) não teria solicitado e nem sabia de sua existência.
Postulou: I) a declaração de inexistência do empréstimo consignado; II) a indenização por danos morais; III) a repetição dos valores indevidamente descontados (evento 1).
1.2) Da resposta
O banco requerido contestou alegando que: I) a regularidade da contratação, o qual foi transferido via TED para conta da parte autora; II) as assinaturas do contrato com as apresentadas pela parte autora em documentos de sua emissão se assemelham; III) descabimento quanto ao pleito de declaração de inexistência; IV) inaplicabilidade da repetição; V) inocorrência de danos morais; VI) necessidade de compensação em caso de condenação (evento 7).
1.3) Do encadernamento processual
Deferida a justiça gratuita (evento 3).
Réplica (evento 10).
Determinada realização de perícia grafotécnica e determinada a juntada do contrato original em cartório (evento 12).
O banco requerido postulou a dilação do prazo (evento 18).
Depositado o valor da perícia (evento 19).
A parte autora postulou o julgamento da lide (evento 20).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional (evento 24), o Juiz de Direito Valter Domingos de Andrade Junior prolatou sentença nos seguintes termos:
Assim, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial para: (a) declarar a inexistência do negócio jurídico descrito na inicial; e (b) condenar o réu a devolver, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, decorrente da contratação descrita na inicial, iniciando-se a partir do primeiro desconto e com termo final no mês de cessação dos descontos. Esses valores devem ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data em que cada desconto foi realizado.
Efeito anexo da declaração de inexistência do negócio jurídico é a restituição das partes ao status quo ante, com a restituição pelo autor dos valores depositados pelo réu à título do mútuo não contratado (e. 7-3), que deverão ser atualizados com os mesmos parâmetros descritos no parágrafo anterior.
Diante da sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento das despesas (30% o autor e 70% o réu) e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 450,00 devido do autor para os advogados do réu e de R$ 1.050,00 devido do réu para os advogados do autor. Deverá ser observada, em qualquer caso, eventual gratuidade e as isenções legais.
Proceda-se a devolução dos honorários periciais depositados ao réu.
Embargos de declaração (evento 28) rejeitado e fixada multa de 2% (evento 30).
1.5) Dos recursos
Inconformado, o banco requerido apelou argumentando que: I) ausência de má-fé quando da interposição dos embargos de declaração; II) cerceamento de defesa, pois estava impossibilitado de juntar o pacto original, sendo que o que consta dos autos já seria o suficiente, além de desejar a produção de prova em audiência e apresentação de extrato bancário da parte autora; III) a regularidade da contratação; IV) a inexistência de danos materiais; V) se mantida a sentença, a redução da verba honorária fixada (evento 39).
Igualmente insatisfeita, a parte autora apelou almejando a indenização por danos morais, que a repetição se dê na forma dobrada e que, mesmo mantida a sentença, sucumbiu de parte mínima (evento 43).
1.6) Das contrarrazões
Acostadas (eventos 48 e 49).
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço dos recursos porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertados a tempo, modo, recolhido o preparo pelo banco requerido e evidenciados os objetos e as legitimações. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
2.2) Do cerceamento de defesa
Aduziu o banco requerido o cerceamento, pois estava impossibilitado de juntar o pacto original, sendo que o que consta dos autos já seria o suficiente, que deseja a produção de prova em audiência e a apresentação de extrato bancário da parte autora.
Sem razão.
Primeiro, que em momento algum anterior ao presente recurso foi formulada pretensão de apresentação de extratos da conta bancária da parte autora.
Segundo, a resolução do feito passa, diretamente, por saber se a assinatura lançada no contrato foi de autoria da parte autora, o que se daria por intermédio do exame pericial grafotécnico. Sendo, assim, despicienda a realização de audiência para ouvida dela.
Terceiro.
Veja-se que a parte autora nega a contratação do empréstimo, inclusive de o ter subscrito, o que implica no dever de se verificar a autenticidade da assinatura lançada no pacto.
Diante da documentação encartada nos autos - evento 7 - contrato 2 -, não é possível o juízo precisar a "olho nu" se há divergência na assinatura nele lançada com a da parte autora. Evidente a necessidade de conhecimento técnico para fins de dirimir a controvérsia, pois não se pode concluir, sem a realização da perícia grafotécnica, que a assinatura constante no contrato é ou não da parte autora, o que faz ser indispensável a realização da prova pericial.
O deferimento da perícia determinou a apresentação original do contrato em cartório para que se pudesse realizar o trabalho pericial (evento 12).
Desta forma, diante do interesse na produção da prova, porquanto pairava dúvida quanto à veracidade da assinatura lançada no contrato, o banco requerido não poderia ter se abstido da produção probatória em tela, que era seu ônus, até porque, era de seu interesse...

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