Acórdão Nº 5001785-91.2019.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Civil, 22-09-2022

Número do processo5001785-91.2019.8.24.0036
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001785-91.2019.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) APELADO: VALQUIRIA MARGARIDA DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 78/1º grau) por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Valquiria Margarida da Silva ajuizou "ação de cobrança c/c indenização por morte do nascituro e reembolso de gastos médico-hospitalares" em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, almejando o pagamento da indenização securitária obrigatória (DPVAT), na forma da Lei nº 6.194/74. Aduziu, em síntese, que se envolveu em acidente de trânsito e sofreu lesões, as quais, segundo os prontuários médicos, resultaram debilidade permanente, razão pela qual possui o direito de receber indenização. Argumentou, ainda, que em decorrência de acidente automobilístico, sofreu aborto. Prosseguiu afirmando que possui direito a receber indenização em razão do aborto relatado. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.375,00, decorrente da lesão mencionada, além de R$ 13.500,00, em razão do aborto suportado e R$ 67,20 como forma de reembolso sobre os gastos médico-hospitalares. Postulou, ao final, a procedência do pedido, com todos os efeitos. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, anexou procuração e documentos. Citada, a ré ofereceu contestação, na qual arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir, falta de nexo entre o acidente e a morte, a ausência de documento indispensável para a propositura da demanda e ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou, em suma, que não ficou comprovada a invalidez e que é indevida a cobertura em caso de morte do nascituro. Impugnou o pleito de reembolso e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Após a réplica (evento 14), sobreveio decisão saneadora deferindo a produção da prova técnica (evento 16). Entregue o laudo e sua complementação (eventos 39 e 67), as partes se manifestaram a respeito (eventos 72 e 74).

O Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Valquiria Margarida da Silva em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e, em consequência, condeno a ré a pagar à parte autora a importância de R$ 2.362,50, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, bem como de correção monetária pelo INPC, desde a data do evento danoso, condeno a ré ao pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT em decorrência do aborto, no valor de R$ 13.500,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde a citação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e condeno a ré a reembolsar as despesas com assistência médica e suplementar objeto da presenta demanda, a ser devidamente corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso (TJSC, Apelação Cível n. 0306393-05.2017.8.24.0008, j. 16-07-2019), bem como acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do CPC.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré interpôs apelação, na qual sustenta, preliminarmente, a falta de interesse processual, porquanto a autora não teria efetuado o necessário requerimento administrativo pleiteando o pagamento da indenização.

Aduz, ainda, a ilegitimidade ativa da autora, porquanto o genitor do nascituro também seria beneficiário da indenização, motivo pelo qual requer, no caso da manutenção da condenação, a redução do valor da indenização para metade.

Defende a impossibilidade de indenização pela morte do nascituro, vez que não pode ser vítima por não ser dotado de personalidade civil nem capacidade de direito.

Alega a ausência de comprovação do nexo causal entre o acidente automobilístico e a morte do nascituro.

Assim, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pleiteia que seja reconhecido o direito da autora à metade do valor da indenização em razão da reserva da quota parte do genitor do nascituro.

Por fim, pugna pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 10% ante o baixo grau de complexidade do feito ou para 15% conforme o art. 86 do Código de Processo Civil (evento 86 dos autos de primeiro grau).

Contrarrazões no evento 94 dos autos de primeiro grau.

VOTO

1 ADMISSIBILIDADE

No presente caso, observa-se que o pedido alternativo da recorrente ré de fixação dos honorários sucumbenciais no importe de 15% está prejudicado por coincidir com o exato percentual fixado pela sentença.

Assim, inexiste interesse recursal quanto ao ponto.

Desse modo, o recurso da ré preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porém não preenche os requisitos intrínsecos em sua integralidade, motivo pelo qual deve ser apenas parcialmente conhecido.

2 INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA

Inicialmente, a seguradora ré sustenta a falta de interesse processual, porquanto a autora não teria efetuado o necessário requerimento administrativo pleiteando o pagamento da indenização.

Razão não lhe assiste.

Isso porque a própria ré anexou à sua contestação o requerimento administrativo efetuado pela autora, com carimbo de recebimento datado de 15-3-2019 (evento 9, outros, dos autos de primeiro grau), motivo pelo qual não prospera sua alegação.

Assim, afasta-se a preliminar aventada.

Ademais, a aventada alegação de ilegitimidade ativa na verdade se trata de pedido de limitação do valor da indenização, razão pela qual será analisada no mérito.

3 DIREITO À INDENIZAÇÃO

Defende a seguradora apelante a impossibilidade de indenização pela morte do nascituro por não ser dotado de personalidade civil nem capacidade de direito.

A questão foi muito bem analisada no juízo a quo nestes exatos termos:

Quanto ao direito à indenização, ao contrário do que alega à ré, não se está buscando direitos patrimoniais do nascituro, como se a mãe sucessora fosse, mas sim, o benefício de um seguro. E, no caso de morte, por razões óbvias, a pessoa do beneficiário não coincide com a vítima do sinistro ainda que a linha de beneficiários seja semelhante ao disposto no art. 792 do Código Civil. Dito isso, na exegese do art. 2º do Código Civil: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro." (grifei). Acerca do tema, três são as linhas majoritárias: a teoria natalista...

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