Acórdão Nº 5001786-47.2022.8.24.0141 do Segunda Turma Recursal, 12-09-2023

Número do processo5001786-47.2022.8.24.0141
Data12 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5001786-47.2022.8.24.0141/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO


RECORRENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) E OUTRO RECORRIDO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
De pronto, defiro o benefício da justiça gratuita ao recorrente/autor.
Inicialmente, destaca-se que não há preclusão quanto à apresentação do contrato e demais documentos pelo réu no 'Evento 19', afinal, admite-se a juntada de documentos após a contestação, ainda que não sejam novos.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. INSTRUMENTO OBRIGACIONAL DEVIDAMENTE FIRMADO PELA PARTE AUTORA, COM INDICAÇÃO DOS ENCARGOS. USO EFETIVO DO CRÉDITO. ACOLHIMENTO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO RÉU APÓS A CONTESTAÇÃO. EXEGESE DO ART. 33 DA LEI N. 9.099/95. TESE DE NULIDADE CONTRATUAL INSUBSISTENTE. HIGIDEZ DA COBRANÇA DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300263-94.2018.8.24.0062, de São João Batista, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 09-09-2020, grifou-se).
Destaca-se, inicialmente, que Nos termos do art. 33, da Lei 9.099/95, poderá a parte acostar aos autos todos aos documentos de prova até a realização da audiência de instrução e julgamento, independente, de requerimento prévio. Desta feita, é possível a juntada de documento durante audiência de instrução e julgamento, devendo a parte contrária dele ter vista, em audiência. O não recebimento de novos documentos até a prolação da sentença configura cerceamento de defesa. (TJDFT, Acórdão 968961, 07316014120158070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, j. 27/9/2016).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina também já se manifestou recentemente pela possibilidade de mitigação dos efeitos da revelia e, por colorário, de análise dos documentos acostados aos autos com a contestação, ainda que intempestiva, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA. PRELIMINARES - AFIRMADA IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS HAVIDOS NA CONTESTAÇÃO, DADA A INTEMPESTIVIDADE DA RESPOSTA - ARGUIDA OFENSA AO CONTRADITÓRIO, PELA AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS - PLEITEADA, AINDA, A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA - PEÇA CONTESTATÓRIA PROCOLADA EXTEMPORANEAMENTE - PRESUNÇÃO DA NARRATIVA AUTORAL QUE, CONTUDO, É MERAMENTE RELATIVA, PODENDO SER AFASTADA COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO - INTERPRETAÇÃO DOS ART. 344 E 345, IV, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL - POSSIBILIDADE DO EXAME DE DOCUMENTAÇÃO JUNTADA IMTEMPESTIVAMENTE, DESDE QUE...

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