Acórdão Nº 5001786-60.2021.8.24.0051 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-04-2023

Número do processo5001786-60.2021.8.24.0051
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001786-60.2021.8.24.0051/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: ORIDES RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Ponte Serrada, ORIDES RIBEIRO DOS SANTOS moveu ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO S.A., sob o argumento de que são indevidos os descontos realizados em sua conta corrente, uma vez que não firmou os respectivos contratos com a ré.
Afirmou que "é titular da conta corrente n. xxxxxxx-P, Agência 0385, junto ao banco Bradesco S.A., ora tido como requerido, para fins de recebimento de seu benefício previdenciário".
Disse que "descobriu a aplicação de descontos mensais referente à mensalidade de 'Bradesco Vida e Previdência' em valores de R$ 271,17, R$ 326,34 , Pagamento de Cobrança Bradesco Auto RE S/A no valor de R$ 49,88, conforme extrato bancário em anexo, tendo lhe causado estranheza, haja vista nunca ter contratado nenhum serviço de seguro junto ao banco".
Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de débito, repetir em dobro o indébito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. Postulou a concessão de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC.
Restaram deferidas a justiça gratuita, a inversão do ônus probatório e a tutela antecipada (evento 6).
Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação (evento 17), defendendo a regularidade dos contratos e do débito.
Aduziu que "A parte autora não apresenta qualquer prova de que tenha restado impedida de realizar a compra de medicamentos, alimentos, ou mesmo, no sentido de que restou em situação precária em decorrência dos únicos três descontos realizados".
Ao final, alegou a inocorrência de abalo moral e pugnou pela improcedência da demanda.
Houve réplica (evento 24), em que o autor impugnou a documentação apresentada pela ré.
Saneando o feito (evento 28), o juízo a quo designou a realização de perícia grafotécnica.
No evento 34, a ré solicitou "prazo não inferior a 30 dias para a localização e posterior juntada do termo de adesão aos seguros contra os quais se insurge a parte autora".
Após, o juízo a quo indeferiu "o pedido de ev. 34 para concessão de novo prazo à instituição financeira para apresentar o instrumento contratual nos autos, eis que, na última petição, foi requerido prazo de 30 dias e, até o presente momento, transcorreram cerca de 4 (quatro) meses sem a apresentação do documento" (evento 38).
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de débito em relação ao contrato litigioso e condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada com a resposta judicial, a instituição financeira ré interpôs apelação (evento 56), postulando o afastamento de sua condenação dobrada à repetição do indébito, devendo ocorrer na forma simples por falta de má-fé, bem como o afastamento ou redução da indenização por danos morais.
Houve contrarrazões (evento 62).
É o relatório

VOTO


Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Versam os autos sobre desconto, em conta corrente, de alegados seguros de vida e de veículo, sob as respectivas rubricas no extrato bancário de "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" e "BRADESCO AUTO RE S/A", mediante débitos de R$271,17 (01/04/19), R$ 326,34 (06/08/19) e R$ 49,88 (03/02/20), conforme evento 1 - doc 5 e evento 17 - doc 2.
A súplica recursal da instituição financeira ré é dirigida contra sentença que julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de débito em relação ao contrato litigioso e condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$5.000,00, custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
1. Repetição de indébito - pleito recursal para devolução na forma simples
Alega a instituição financeira ré que não agiu com dolo ou má-fé na contratação, devendo ser afastada sua condenação à restituição em dobro dos valores descontados, que deve ser realizada na forma simples.
Sem razão a recorrente.
Preceitua o parágrafo único do art. 42 do CDC que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescidos de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano injustificável".
Comentando o mencionado dispositivo legal, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin anota o seguinte:
"A pena do art. 42, parágrafo único, rege-se por três pressupostos objetivos e um...

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