Acórdão Nº 5001787-35.2021.8.24.0022 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-08-2022
Número do processo | 5001787-35.2021.8.24.0022 |
Data | 04 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001787-35.2021.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: ANTONIO NEREU CRUZ (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco C6 Consignado S. A. contra a sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e nulidade de desconto em benefício previdenciário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antonio Nereu Cruz, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, a fim de: (a) declarar inexistente o contrato n. 010011595336; (b) condenar a instituição financeira ré à restituição, de forma simples, dos valores debitados do benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (evento 53, SENT1).
O banco insiste na validade da contratação debatida nos autos, asseverando que o autor efetivamente contratou e se beneficiou dos valores em questão. Ademais, sustenta que não ocorreu e tampouco foi comprovado o abalo moral passível de indenização. Diante desse cenário, requer a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente a demanda. Alternativamente, pede a redução do valor dos danos morais e dos honorários advocatícios, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais, na medida em que a demanda foi julgada parcialmente improcedente (evento 60, APELAÇÃO1).
O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo.
Houve contrarrazões (evento 67, CONTRAZAP1).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
1. O STJ apreciou recentemente o Tema Repetitivo 1061 e firmou a seguinte tese:
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
De acordo com o entendimento firmado, então, residindo a discussão sobre a autenticidade da assinatura aposta nos documentos juntados pelo réu, caberia a ele, na forma do enunciado acima transcrito, produzir a prova da sua autenticidade. Essa prova, a rigor, se produz mediante perícia grafotécnica, que não foi requerida pelo banco em nenhum momento - nem na contestação, nem no apelo.
Aliás, o despacho de evento 47, DESPADEC1 foi claro ao determinar à ré que se manifestasse a respeito do interesse na produção de outras provas. Veja-se:
Tratando-se...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: ANTONIO NEREU CRUZ (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco C6 Consignado S. A. contra a sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e nulidade de desconto em benefício previdenciário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antonio Nereu Cruz, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, a fim de: (a) declarar inexistente o contrato n. 010011595336; (b) condenar a instituição financeira ré à restituição, de forma simples, dos valores debitados do benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (evento 53, SENT1).
O banco insiste na validade da contratação debatida nos autos, asseverando que o autor efetivamente contratou e se beneficiou dos valores em questão. Ademais, sustenta que não ocorreu e tampouco foi comprovado o abalo moral passível de indenização. Diante desse cenário, requer a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente a demanda. Alternativamente, pede a redução do valor dos danos morais e dos honorários advocatícios, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais, na medida em que a demanda foi julgada parcialmente improcedente (evento 60, APELAÇÃO1).
O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo.
Houve contrarrazões (evento 67, CONTRAZAP1).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
1. O STJ apreciou recentemente o Tema Repetitivo 1061 e firmou a seguinte tese:
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
De acordo com o entendimento firmado, então, residindo a discussão sobre a autenticidade da assinatura aposta nos documentos juntados pelo réu, caberia a ele, na forma do enunciado acima transcrito, produzir a prova da sua autenticidade. Essa prova, a rigor, se produz mediante perícia grafotécnica, que não foi requerida pelo banco em nenhum momento - nem na contestação, nem no apelo.
Aliás, o despacho de evento 47, DESPADEC1 foi claro ao determinar à ré que se manifestasse a respeito do interesse na produção de outras provas. Veja-se:
Tratando-se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO