Acórdão Nº 5001788-85.2021.8.24.0065 do Primeira Turma Recursal, 08-09-2022

Número do processo5001788-85.2021.8.24.0065
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001788-85.2021.8.24.0065/SC

RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto

RECORRENTE: ORALINA DOS SANTOS APPELT (AUTOR) RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para:

a) DECLARAR a inexistência dos débitos em litígio; e

b) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação. (Evento 25)

Sustentou a recorrente/demandante a necessidade de majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) do quantum indenizatório relativo aos danos morais.

Adianta-se, de pronto, que o reclamo merece parcial acolhimento.

Primeiramente, vislumbra-se inexistir insurgência no tocante à existência dos danos morais, de sorte que o presente recurso circunscreve-se à análise do montante compensatório estabelecido em primeiro grau.

Dito isso, cumpre registrar que, de acordo com o art. 944 do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensão do dano".

No concernente aos danos extrapatrimoniais, cabe atentar, por oportuno, "que o valor da indenização há de ser eficaz, vale dizer, deve, perante as circunstâncias históricas, entre as quais avulta a capacidade econômica de cada responsável, guardar uma força desencorajadora de nova violação ou violações, sendo como tal perceptível ao ofensor, e, ao mesmo tempo, de significar, para a vítima, segundo sua sensibilidade e condição sociopolítica, uma forma heterogênea de satisfação psicológica da lesão sofrida. Os bens ideais da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade da vida privada, não suportam critério objetivo, com pretensões de validez universal, de mensuração do dano à pessoa" (STF, RE n. 447.584/RJ, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, j. em 28.11.2006).

Ou seja, "a restituição do gravame a tais bens não é recondutível a uma escala econômica padronizada, análoga à das valorações relativas a danos patrimoniais, pois 'tem outro sentido, como anota Windscheid acatando a opinião de Wachter: compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável em contrário (nota 31 ao parág. 455 das 'Pandette', trad. Fadda e Bensa). Assim, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou 'anestesiar' em alguma parte o sofrimento impingido.... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT