Acórdão Nº 5001788-85.2021.8.24.0065 do Primeira Turma Recursal, 08-09-2022
Número do processo | 5001788-85.2021.8.24.0065 |
Data | 08 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5001788-85.2021.8.24.0065/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: ORALINA DOS SANTOS APPELT (AUTOR) RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para:
a) DECLARAR a inexistência dos débitos em litígio; e
b) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação. (Evento 25)
Sustentou a recorrente/demandante a necessidade de majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) do quantum indenizatório relativo aos danos morais.
Adianta-se, de pronto, que o reclamo merece parcial acolhimento.
Primeiramente, vislumbra-se inexistir insurgência no tocante à existência dos danos morais, de sorte que o presente recurso circunscreve-se à análise do montante compensatório estabelecido em primeiro grau.
Dito isso, cumpre registrar que, de acordo com o art. 944 do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensão do dano".
No concernente aos danos extrapatrimoniais, cabe atentar, por oportuno, "que o valor da indenização há de ser eficaz, vale dizer, deve, perante as circunstâncias históricas, entre as quais avulta a capacidade econômica de cada responsável, guardar uma força desencorajadora de nova violação ou violações, sendo como tal perceptível ao ofensor, e, ao mesmo tempo, de significar, para a vítima, segundo sua sensibilidade e condição sociopolítica, uma forma heterogênea de satisfação psicológica da lesão sofrida. Os bens ideais da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade da vida privada, não suportam critério objetivo, com pretensões de validez universal, de mensuração do dano à pessoa" (STF, RE n. 447.584/RJ, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, j. em 28.11.2006).
Ou seja, "a restituição do gravame a tais bens não é recondutível a uma escala econômica padronizada, análoga à das valorações relativas a danos patrimoniais, pois 'tem outro sentido, como anota Windscheid acatando a opinião de Wachter: compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável em contrário (nota 31 ao parág. 455 das 'Pandette', trad. Fadda e Bensa). Assim, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou 'anestesiar' em alguma parte o sofrimento impingido.... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco...
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: ORALINA DOS SANTOS APPELT (AUTOR) RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para:
a) DECLARAR a inexistência dos débitos em litígio; e
b) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação. (Evento 25)
Sustentou a recorrente/demandante a necessidade de majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) do quantum indenizatório relativo aos danos morais.
Adianta-se, de pronto, que o reclamo merece parcial acolhimento.
Primeiramente, vislumbra-se inexistir insurgência no tocante à existência dos danos morais, de sorte que o presente recurso circunscreve-se à análise do montante compensatório estabelecido em primeiro grau.
Dito isso, cumpre registrar que, de acordo com o art. 944 do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensão do dano".
No concernente aos danos extrapatrimoniais, cabe atentar, por oportuno, "que o valor da indenização há de ser eficaz, vale dizer, deve, perante as circunstâncias históricas, entre as quais avulta a capacidade econômica de cada responsável, guardar uma força desencorajadora de nova violação ou violações, sendo como tal perceptível ao ofensor, e, ao mesmo tempo, de significar, para a vítima, segundo sua sensibilidade e condição sociopolítica, uma forma heterogênea de satisfação psicológica da lesão sofrida. Os bens ideais da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade da vida privada, não suportam critério objetivo, com pretensões de validez universal, de mensuração do dano à pessoa" (STF, RE n. 447.584/RJ, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, j. em 28.11.2006).
Ou seja, "a restituição do gravame a tais bens não é recondutível a uma escala econômica padronizada, análoga à das valorações relativas a danos patrimoniais, pois 'tem outro sentido, como anota Windscheid acatando a opinião de Wachter: compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável em contrário (nota 31 ao parág. 455 das 'Pandette', trad. Fadda e Bensa). Assim, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou 'anestesiar' em alguma parte o sofrimento impingido.... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco...
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