Acórdão Nº 5001789-89.2020.8.24.0167 do Quinta Câmara Criminal, 06-10-2022

Número do processo5001789-89.2020.8.24.0167
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001789-89.2020.8.24.0167/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: LEONARDO ESPINDOLA PADILHA (ACUSADO) APELANTE: OTAVIO FREITAS VALVASSORI (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Otavio Freitas Valvassori e Leonardo Espindola Padilha, imputando-lhes o cometimento do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, conforme os fatos narrados na peça exordial (doc. 2 da ação penal):

No dia 30 de julho de 2020, por volta das 16 horas, na Estrada Ribeirão Grande, Gamboinha, Paulo Lopes, os denunciados OTAVIO FREITAS VALVASSORI e LEONARDO ESPINDOLA PADILHA transportavam droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior do veículo abordado Chevrolet/Cobalt, placas IWB5B83, mais precisamente no interior do porta-malas, entre o banco traseiro e compartimento de Gás/GNV, consistente em 7 (sete) invólucros, presando aproximadamente 7kg (sete quilos) de substância análoga à crack, conforme laudo preliminar de constatação - fl. 10, Evento 01, com o objetivo de posterior venda.

Consigna-se que os denunciados estavam transportando o entorpecente entre os Estados da Federação, eis que saíram do Rio Grande do Sul, adquiriram o entorpecente na cidade de Florianópolis/SC e estavam retornando para o Estado de origem, quando então foram abordados por uma fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal na cidade de Paulo Loes/SC.

Além do entorpecente, restou apreendido em poder dos denunciados dois aparelhos celulares, sendo um da marca Motorola, modelo Moto E, e o outro da marca Iphone, bem como o veículo Chevrolet/Cobalt, placas IWB5B83, utilizado para o transporte da substância espúria.

Registra-se que a substância apreendida foi submetida a exame de constatação provisório (fl. 10, evento n. 01 - P_FLAGRANTE5), verificando-se tratar de crack, a qual possuí a capacidade de provocar dependência física e/ou psíquica, sendo o seu comércio e uso proscritos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. (grifou-se)

Recebido o libelo (doc. 66 da ação penal) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença, julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus à reclusão de 5 (cinco) anos, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, arbitrados no mínimo legal (doc. 139 da ação penal).

Irresignados, os acusados recorreram.

Otavio postulou o reconhecimento da neutralidade das circunstâncias judiciais, o afastamento da majorante relativa ao tráfico interestadual de drogas, a aplicação da privilegiadora em seu patamar máximo, a fixação de regime prisional menos gravoso, a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, a redução da sanção de multa e a concessão da justiça gratuita (doc. 145 da ação penal).

Já Leonardo ventilou, em sede de preliminar, a nulidade das evidências colhidas a partir da busca veicular, a inépcia da inicial e a inexistência de justa causa para a deflagração da ação penal. No mérito, argumentou que não há provas de sua participação na empreitada delitiva. Em relação à dosimetria da pena, requereu a incidência irrestrita da minorante disposta no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006 e a consideração do tempo em que permaneceu segregado de maneira cautelar a título de detração. Por fim, pediu a diminuição da coima e o deferimento da justiça gratuita. (doc. 151 da ação penal)

O Parquet apresentou contrarrazões (doc. 154 da ação penal).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Protásio Campos Neto, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto por Otavio, bem como pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, desprovimento do apelo interposto por Leonardo (doc. 3).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2739773v19 e do código CRC 55743227.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 19/9/2022, às 18:35:56





Apelação Criminal Nº 5001789-89.2020.8.24.0167/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: LEONARDO ESPINDOLA PADILHA (ACUSADO) APELANTE: OTAVIO FREITAS VALVASSORI (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Admissibilidade

Ambas as insurgências comportam conhecimento parcial.

Primeiro, quanto aos pleitos de justiça gratuita e detração, esta Quinta Câmara Criminal detém compreensão de que a análise cabe ao juiz da execução penal.

Eis precedentes lavrados em idêntica toada: Apelação Criminal n. 5012676-06.2021.8.24.0036, rel. Desembargador Luiz Cesar Schweitzer, j. 17-3-2022; Apelação Criminal n. 5011824-86.2020.8.24.0045, rel. Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 22-7-2021; Apelação Criminal n. 0008188-77.2019.8.24.0064, rel. Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 10-12-2020.

Depois, no que diz respeito à ilegalidade da diligência policial, consistente em revista veicular, a tese não foi arguida em momento algum durante o trâmite processual, incorrendo o apelante em manifesta inovação recursal.

Isso porque "a prestação jurisdicional de segundo grau cinge-se apenas aos comandos decisórios que tenham sido examinados, de sorte que a matéria não discutida em primeira instância não pode ser analisada, sob pena de se configurar a supressão de instância." (TJSC, Apelação Criminal n. 5039978-04.2021.8.24.0038, rel. Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 9-6-2022).

Desse modo, em observância ao princípio fundamental do devido processo legal, a questão suscitada não deve ser objeto de avaliação no âmbito do Tribunal de Justiça.

No mais, os recursos concentram os pressupostos de admissibilidade.

2. Preliminares

As prefaciais apontam que a denúncia era passível de rejeição, seja em virtude da inépcia, seja em virtude da falta de justa causa.

Nada obstante, não merecem prosperar.

A petição vestibular preenche os requisitos contidos no art. 41 do Código de Processo Penal, já que descreve o fato delituoso e suas circunstâncias, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, vem acompanhada de indícios capazes de embasar a incriminação dos réus.

Orienta a Corte Cidadã:

Em crimes de autoria coletiva, embora a inicial acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais de cada um dos acusados, demonstra um liame entre seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando ao réu compreender os termos da acusação e dela defender-se, tal como ocorreu no caso (STJ, AgInt no HC n. 536.459/SC, rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, j. 12-11-2019).

Ad argumentandum tantum, é cediço que "a superveniência de sentença penal condenatória fragiliza a discussão sobre a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa, visto que foi permitida ao insurgente a oportunidade de se defender das acusações ao longo do processo de instrução, ficando superada a alegação." (STJ, AgRg no REsp n. 1.657.417/ES, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26-11-2019)

Sem delongas, ao mérito.

3. Carência probatória

De um lado, Leonardo sustentou sua absolvição com supedâneo na incerteza de que estava envolvido no transporte clandestino de entorpecentes. De outro, Otávio vindicou o afastamento da majorante insculpida no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, o que fez amparado na escassez de evidências acerca do narcotráfico interestadual.

No tocante à negativa de autoria, militam em desfavor de Leonardo os seguintes elementos: auto de prisão em flagrante (doc. 6, p. 1, do inquérito policial), boletim de ocorrência (doc. 6, p. 2-6, do inquérito policial) e depoimentos prestados nas duas fases da persecução penal (docs. 2-5 do inquérito policial e docs. 81 e 86 da ação penal).

A prova oral é de suma importância no presente caso. Em homenagem aos primados de economia e celeridade processual, vale utilizar a transcrição elaborada pelo representante ministerial, ainda no incipiente grau de jurisdição, na medida em que bem condensa as informações pertinentes à busca da verdade real (mídias nos docs. 2-5 do inquérito policial e docs. 81 e 86 da ação penal; reprodução no doc. 100, p. 4-9, da ação penal):

Na fase extrajudicial, o Policial Rodoviário Federal Jean Paulo da Silveira, que participou da ocorrência, relatou que (fl. 7 - Evento 1 dos autos n.5001760-39.2020.8.24.0167):

"estávamos em uma operação em frente a Unidade Operacional de Paulo Lopes abordando alguns veículos, quando a gente verificou esse veículo com dois masculinos dentro, então solicitamos que fizessem a parada, a gente retirou os mesmos do veículo para fazer uma busca no veículo, até porque sentimos um cheiro de maconha, eles informaram que já haviam fumado, a gente começou a efetuar as buscas no veículo e foi localizado entre o banco traseiro e o equipamento de GNV aproximadamente 7 quilos de crack, substância similar ao crack, ao fazer contato com eles, tanto o Otavio, quando Leonardo, comentaram que sabiam da droga, foram contratados, que o Otavio receberia R$ 2.000,00 para fazer esse transporte, e que o Leonardo, apesar de saber, não recebia nada, apenas estaria fazendo companhia, e receberia só alimentação, informou que pegou em Florianópolis, levaria para Canoas, e o contato que ele tinha no celular é um indivíduo de nome de "Rio Grande", eles falaram, só colocou como "Rio Grande", que ele desconhece...

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