Acórdão Nº 5001790-58.2019.8.24.0022 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 12-04-2022

Número do processo5001790-58.2019.8.24.0022
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001790-58.2019.8.24.0022/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: VALENTIM NARDELLI (RÉU) RECORRIDO: VALTER ALTEMAR ORTIZ DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por Valter Altemar Ortiz dos Santos, in verbis:

"Isso posto, na forma do art. 487, caput, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização pelos danos morais suportados. O valor da indenização será acrescido de correção monetária (INPC) a partir desta data e juros de mora de 1% desde desde o dia seguinte ao trânsito em julgado."

Alega, em suma, ausência de conduta ilicita, vez que apenas defendeu sua honra ao peticionar contra o ora recorrido. Subsidiariamente, requer a minoração da indenização arbitrada (evento 45).

O recurso merece parcial provimento.

Na medida que devidamente demonstrado nos autos as ofensas relatadas na inicial, em desfavor do recorrido, bem como o dolo, tanto que, em sua contestação e razões recursais, o recorrente afirma que o fez porque sentiu que teve maculada sua honra, restando evidenciada a responsabilidade civil subjetiva, bem como o dever de indenizar.

Todavia, com relação à valoração dos danos morais, o julgador deve estar atento às circunstâncias do evento danoso, o interesse do bem jurídico tutelado e a condição das partes, atendidos ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória, sem importar no seu enriquecimento sem causa.

O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho pondera que:

"[...] No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado [...]. Também aqui terá o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável, é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo...

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