Acórdão Nº 5001790-81.2019.8.24.0079 do Segunda Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo5001790-81.2019.8.24.0079
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001790-81.2019.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: BRUNO TONETTA (AUTOR) ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por Bruno Tonetta em face da sentença proferida nos autos da "ação de obtenção de benefício previdenciário por acidente de trabalho", que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Em suas razões recursais, o INSS alegou que antecipou o pagamento das despesas com os honorários periciais, "o que fez em razão do disposto no art. 8º, §2º da Lei 8.620/93". Afirmou que "a lei fala em antecipar os honorários, e não em custeá-los". Asseverou que quem deveria arcar com o ônus financeiro da prova é aquele que sucumbiu, ou seja, a parte autora. Essa, no entanto, é beneficiária de justiça gratuita, sendo assim, deve o Estado de Santa Catarina devolver os valores antecipados pelo INSS, por força do entendimento firmado no STJ, com fundamento no artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 e no artigo 82, §2º do CPC.

Por fim, pré-questionou os dispositivos legais trazidos à discussão e requereu o provimento da apelação, a fim de que a sentença seja reformada no ponto, determinando a devolução de honorários periciais adiantados pelo INSS (Evento 51 - APELAÇÃO1).

O segurado, por sua vez, afirmou que "estava fazendo a manutenção da máquina secadora de papel" quando "foi vitimado por acidente de trabalho, que resultou na amputação parcial da falange distal do 1º quirodáctilo da mão esquerda". Por tal motivo, destacou que percebeu benefício auxílio-doença acidentário durante o período de 11.2.17 a 21.3.17, quando foi considerado apto ao retorno ao seu labor de mecânico pela autarquia.

Argumentou que, ao contrário do que concluiu o INSS, o demandante adquiriu sequelas "que lhe reduziram significativamente a capacidade laborativa, pois além da perda anatômica, passou a apresentar dificuldades na apreensão de objetos e ferramentas necessárias ao exercício das suas atividades de mecânico de máquinas industriais".

Nesse viés, afirmou que acostou atestado médico que demonstra a necessidade em despender mais esforço para o exercício das suas atividades e que o magistrado não está adstrito às conclusões da perícia médica judicial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.

Assim sendo, requereu o provimento do apelo para que lhe seja concedido o auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte à data de cessação do benefício auxílio-doença anteriormente percebido (Evento 55 - APELAÇÃO1).

As partes não apresentaram contrarrazões.

Ascenderam estes autos a este Tribunal, tendo sido a mim distribuídos.

É o relato essencial.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é no sentido de prover o recurso do autor, restando prejudicado, por consequência, o recurso do INSS.

2. Da competência desta Corte para análise do feito:

Inicialmente, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência para o processamento das demandas de natureza previdenciária deve ser determinada com base na causa de pedir e no pedido, ainda que a perícia judicial tenha afirmado categoricamente que não se trata de acidente de trabalho (STJ, AgInt no CC n. 152.187/MT, rel. Min. Og Fernandes, j. 13.12.17).

Dessa forma, se o pedido inicial é fundamentado em infortúnio laboral (ou doença ocupacional a ele equiparada), a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual - a teor do que dispõe o art. 109, I, da CRFB/88 -, sob pena de improcedência do feito, caso seja verificada a ausência de nexo causal entre as mazelas que acometem o segurado e o trabalho exercido habitualmente.

A propósito:

"APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. (...) PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA DA MOLÉSTIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. '1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. 2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente (...)' (STJ, CC n. 107.468/BA, Rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. 14.10.09)' (TJSC, Apelação Cível n. 0309091-22.2015.8.24.0018, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 16.7.19) (...)" (TJSC, Apelação n. 0300090-56.2017.8.24.0175, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 2.2.21).

Logo, a considerar que a causa de pedir e o pedido da parte autora tratam-se de moléstia decorrente de acidente de trabalho (Evento 1 - INIC1)...

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