Acórdão Nº 5001790-90.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-05-2023

Número do processo5001790-90.2020.8.24.0000
Data25 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAção Rescisória
Tipo de documentoAcórdão










Ação Rescisória Nº 5001790-90.2020.8.24.0000/



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


AUTOR: SERRARIA CERRO AZUL LTDA ADVOGADO: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI (OAB SC009199) RÉU: AGROPECUARIA PINHAL VERDE LTDA ADVOGADO: PERICLES LUIZ MEDEIROS PRADE (OAB SC006840)


RELATÓRIO


Serraria Cerro Azul Ltda. ajuizou Ação Rescisória com fundamento no artigo 966, V e VIII, CPC/2015, contra decisão transitada em julgado e prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Caçador, nos autos da Liquidação de Sentença n. 0001306-23.2003.8.24.0012 ajuizada por Agropecuária Pinhal Verde Ltda.
Narrou que "teve contra si promovida, em abril de 2003, 'ação ordinária de indenização por perdas e danos' em que a ré postulou sua condenação ao pagamento do 'valor das madeiras que não entregou', acrescido de consectários. O valor da causa, de R$ 10.000,00, foi arbitrado 'por não se ter ainda o valor certo do pedido, cujo montante só será obtido mediante perícia e avaliação' (fl. 12 dos autos originários). Após tramitação, foi proferida sentença de procedência, que condenou a autora nos termos do pedido (fls. 289-293). A autora apelou e esse egrégio Tribunal de Justiça conheceu da apelação, mas lhe negou provimento, pelo acórdão de fls. 342-353, o qual passou em julgado em julho de 2008. A ré, então, postulou a liquidação da sentença pela petição de fls. 373-376, dando à causa o valor de R$ 1.000,00. A liquidação foi admitida (fl. 381) e designou-se perícia para o arbitramento. Após uma série de idas e vindas, com anulação de dois laudos periciais, foi proferida a decisão de fls. 534-536 que homologou o valor apresentado pelo perito, para a madeira, na data do laudo, em 12 de setembro de 2017 (fls. 493-496). Houve embargos declaratórios que foram providos com nova redação ao dispositivo da decisão (fls. 548-549). Essa decisão passou em julgado em 4 de maio de 2018, consoante a certidão de fl. 551. A decisão da liquidação viola manifestamente regras jurídicas e comete erro de fato, devendo ser rescindida".
Sustentou o cabimento da ação na medida em que "a liquidação, e a decisão que a resolve, não são mero anexo, mas completam o veredito e por isso compõem o mérito e o título executivo que, sem ela, sequer existe, por falta de liquidez".
Aduziu a necessidade de rescisão da decisão proferida em sede de Liquidação de Sentença e respectivos Embargos de Declaração, porquanto houve manifesta violação a norma jurídica e fundada em erro de fato, pois "a decisão dos embargos declaratórios afirma, quanto à correção monetária e aos juros, que estaria apenas observando o que ficara decidido na fase de conhecimento. Mas não é assim. A decisão observou o que constou na sentença da fase de conhecimento e não o que constou no acórdão da apelação daquela fase. E deveria ter atentado para este e não para aquela. A decisão condenatória que passou em julgado não foi a sentença, mas o acórdão da apelação respectiva. Por força do efeito substitutivo do recurso, previsto no artigo 512 do Código de Processo Civil então vigente, repetido no artigo 1.008 do atual Código, o acórdão substituiu a sentença ainda que a tenha "confirmado". [...] O acórdão -- que é o decisum que passou em julgado -- nada dizia a respeito de correção monetária e juros. Isso, aliás, está correto e andou com louvável prudência esse egrégio Tribunal de Justiça no ponto: se a condenação demanda liquidação, não é prudente antecipar acréscimos".
Atinente ao erro de fato, afirmou que "a correção monetária só pode incidir a partir da conversão da coisa em moeda. Aqui, quando a coisa foi avaliada, ela o foi considerando o valor então atual, vale dizer, o valor naquele dia, da madeira. Aplicar correção monetária retroativa, nesse caso, acaba por aumentar artificialmente o valor do débito, com enriquecimento sem causa do credor". Interpretação que também assevera deva ocorrer em relação aos juros de mora, a incidir apenas a contar da fixação do valor.
Assim defendeu que houve violação ao disposto no art. 809 do Código de Processo Civil (artigo 627, CPC/73) e artigos 234, 403 e 844 do Código Civil, posto que a correção monetária deveria fluir somente a contar do data da avaliação realizada pelo perito judicial (arbitramento).
Em razão destes argumentos, formulou requerimento de tutela de urgência, bem como, ao final, fosse conferida procedência ao pedido rescisório, para:
c.1) ser decretada a rescisão da decisão de liquidação de sentença, de fls. 534-536, complementada pela decisão dos respectivos embargos declaratórios, de fls. 548-549, dos autos do processo autuado sob o n. 0001306-23.2003.8.24.0012, em trâmite perante a 1ª vara Cível da comarca de Caçador, por violação manifesta das normas jurídicas antes indicadas e por erro de fato, com prolação de novo julgamento que imponha correção monetária e juros de mora contados a partir da data do laudo de avaliação de liquidação, de fls. 479-482, que é 12 de setembro de 2017;
c.2) ou, sucessivamente, que seja decretada a rescisão das referidas decisões para que o juízo de origem profira nova, desconsiderando o que dito na sentença condenatória (fls. 289-293), que foi substituída pelo acórdão da apelação cível n. 2007.011032-6.
Por decisão monocrática desta relatora indeferiu-se a tutela de urgência e determinou-se a intimação da autora para a correção do valor da causa (evento 7).
Irresignada, a empresa autora interpôs agravo em face da decisão constante do evento 7. Aduziu preliminarmente a incompetência desta Sétima Câmara de Direito Civil. No mérito, reiterou as teses constantes da peça inicial, pugnando pelo seu acolhimento em sede de tutela de urgência, com o deferimento da medida urgente já no início da lide (evento 15).
A autora promoveu a correção do valor da causa, nos termos como determinado na decisão do evento 7; ainda, pugnou pelo pagamento das custas remanescentes de forma parcelada (evento 16).
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação. Alegou que o valor da causa está incorreto e deve ser corrigido. Aduziu que a súmula 163 do STF e o art. 332, I, do CPC, determinam que em obrigações ilíquidas sejam contados os juros moratórias desde a citação. Sustentou que os pedidos iniciais são incompatíveis entre si e que restou pedida "a remessa do acervo à Vara de Origem para o Juiz singular proferir nova decisão". Asseverou que o acórdão que apreciou o recurso de apelação interposto em face da sentença afirmou de forma clara que esta estava mantida, que a coisa julgada material operada pela sentença é imutável, que falta à empresa autora interesse no manejo desta ação rescisória e que não houve violação a regras jurídicas. Pugnou pela improcedência (evento 24).
Em julgamento colegiado do agravo interposto no evento 15, este órgão fracionário decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso (evento 37).
A requerida acostou cópia de documentação constante da ação originária e atribuiu valoração diversa a esta lide, pugnando pela sua correção (evento 52).
A autora apresentou manifestação acerca da contestação e da petição do evento 52 (evento 57).
Vieram conclusos.
É o necessário relatório

VOTO


1. Cabimento da ação rescisória
Como preliminares da tese de defesa, argumentou a empresa ré que os pedidos formulados pela autora são incompatíveis entre si, a ensejar que haja a sua rejeição. Aduziu ainda que à demandante falta interesse processual no manejo desta ação, pois a sentença rescindenda afirmou de forma clara que atribuía consectários legais ao valor da condenação seguindo o título judicial firmado na fase de conhecimento.
As questões preliminares, com a devida venia, não comportam acolhimento.
Dispõe o Código de Processo Civil de 2015:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;IV - ofender a coisa julgada;V - violar manifestamente norma jurídica;VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:I - nova propositura da demanda; ouII - admissibilidade do recurso correspondente.§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por...

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