Acórdão Nº 5001791-82.2020.8.24.0030 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-06-2022

Número do processo5001791-82.2020.8.24.0030
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001791-82.2020.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: DENISE RASCHKE (AUTOR) ADVOGADO: ANA PAULA SONIA DA SILVA (OAB SC031201) APELADO: MAURINO VIEIRA (RÉU) APELADO: MARIA TEIXEIRA VIEIRA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: FILIPE MENDONCA DA COSTA (INTERESSADO) INTERESSADO: PAULO RICARDO FOSCHIERA (INTERESSADO) INTERESSADO: CIANDRA FREITAS SEBASTIANY (INTERESSADO) INTERESSADO: GUILHERME TEIXEIRA TESSMER (INTERESSADO) INTERESSADO: KELLEN CRISTINA LIMA (INTERESSADO) INTERESSADO: ANA SOUZA MARQUES FOSCHIERA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, ajuizada por DENISE RASCHKE, em face de MAURINO VIEIRA e MARIA TEIXEIRA VIEIRA, objetivando obter declaração judicial da propriedade de terreno urbano situado na Rua Pinheiro, Ibiraquera, em Imbituba, com área de 541,54m².

Aduziu, em síntese (ev. 1), ser legítima possuidora da área em questão, pois a possui por mais de 15 anos. Sendo importante destacar que a requerente adquiriu o mencionado imóvel por Declaração Particular de Compra e Venda, de Laércio Florencio e Deolinda Vieira Alves, em 22 de maio de 2007, que adquiram o imóvel através de Contrato Particular de Cessão e Transferência de Direitos de Posse de Edovirgem Vieira e Eva Flor Vieira, em 12 de maio de 2004, marco inicial da cadeia possessória. Juntou documentos.

Instada a se manifestar (ev. 5), ficou intimada a autora para que, em 15 dias, emendasse a inicial, devendo juntar cópia atualizada da matrícula nº 6.642 mencionada no documento nº 10, ainda, esclarecer se os requeridos, Maurino Vieira e Maria Teixeira Vieira, seriam os proprietários registrais do imóvel objeto do feito e/ou a relação com o imóvel, pois não foi esclarecido. Na oportunidade, deveria a demandante ainda informar se os requeridos têm relação de parentesco, se fosse possível informar, com Edovirgem Vieira e Eva For Vieira, pois se assim o fosse, a demandante não teria interesse de agir, visto a possibilidade de manejar ação de adjudicação compulsória e/ou obrigação de fazer, o que deveria se manifestar a respeito, e trazer cópia de sua certidão de nascimento atualizada.

A autora manifestou-se por meio da petição do ev. 9.

Os autos foram ao Ministério Público que, no parecer do ev. 15, foi pela extinção do feito sem resolução de mérito.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório do necessário.

Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, considerando a ausência de interesse processual, inadequação da via eleita, e a impossibilidade jurídica do pedido de usucapião ao arrepio da lei 6.766/1979 e demais regras aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Custas processuais pela parte autora.

Sem honorários advocatícios.

Inconformada, a parte autora apelou (ev27).

Sustentou, em suma, a apelante que à época da aquisição desconhecia o fato do imóvel se encontrar em área maior registrada em nome de Maurino Vieira e Maria Teixeira Vieira e que, nem mesmo o Ofício Imobiliário de Laguna pode verificar isso em 2020, quando ingressou com a ação de usucapião. Afirmou que "adquiriu o imóvel de boa-fé, isto em 2007, oportunidade em que o antecessor - Edovirgem Vieira a entregou o Contrato de sua aquisição do ano de 2.004, documento este, que não apresenta qualquer vício aparente, muito menos refere-se a área maior registrada em nome do Senhor Maurino Vieira". Disse que somente teve acesso aos contratos que juntou aos autos e que não tem qualquer vínculo com os proprietários registrais. Asseverou que jamais teve o intento de burlar a legislação urbanística e que caberia ao Município fiscalizar o parcelamento irregular, à época em que o proprietário iniciou o parcelamento irregular. Destacou que "A área maior registrada de 33.884,00m², encontra-se totalmente ocupada por terceiros, inclusive a maioria com ocupações irregulares, em desacordo com o Plano Diretor Municipal" e que o próprio Ministério Público tem enunciado no sentido de que "Considera-se área urbana consolidada aquela situada em zona urbana delimitada pelo poder público municipal, com base em diagnóstico socioambiental, com malha viária implantada, com densidade demográfica considerável e que preencha os requisitos do art. 47, II, da Lei nº 11.977/2009, excluindo-se o parâmetro de 50 habitantes por hectare". Acrescentou que a localidade do imóvel é inclusive guarnecida com serviços de energia elétrica, fornecimento de água potável, coleta de lixo e ainda, está situado em Rua reconhecida pelo ente Municipal. Pontuou, ainda, que "Ainda que, com base na manifestação do Parquet, a Juíza a quo, mencione a relação de parentesco entre o antecessor - EDOVIRGEM VIEIRA e o titular registral da área maior MAURINO VIEIRA, estes entre si, não possuem qualquer relação jurídica envolvendo o imóvel usucapiendo, fato comprovado com os contratos acostados nos autos em Evento1, inexistindo a possibilidade da propositura de Ação de Adjudicação Compulsória ou Obrigação de Fazer". Sustentou, também, ser inviável a adjudicação compulsória, sobretudo porque a matrícula do imóvel maior data de 1980, circunstância a partir da qual o Cartório exigiria a retificação e o desdobro aprovado pela Prefeitura Municipal. Concluiu afirmando que está demonstrada a sua boa-fé na aquisição e que satisfaz os requisitos legais para a usucapião, requerendo, assim, a reforma da sentença com vistas ao reconhecimento do domínio da fração de terras em questão.

Mantida a sentença pela Magistrada (art. 485, §7º, do CPC), os autos ascederam a esta Corte (ev32).

A Procuradoria-Geral de Justiça, por seu Procurador de Justiça Jacson Correa, manifestou-se considerando que "o bem usucapiendo está inserido em um terreno maior, com área de 33.884,00m² (evento 27, p. 9, autos em primeiro grau)" e que, por isto, "é impossível o reconhecimento do usucapião de imóvel não matriculado e que não observa a legislação urbanística municipal, visto que serviria como mecanismo de regularização, por via transversa, de loteamentos e desmembramentos clandestinos" (ev10 na segunda instância).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso.

2. Cuida-se de recurso de apelação contra a sentença que extinguiu a ação de usucapião extraordinária que Denise Raschke propôs em maio de 2020.

Na petição inicial, a Requerente alegou "ser legítima possuidora, por si e seus antecessores, há mais de 15 anos de um terreno urbano com área total de 541,54m², situado na D.S Rua Pinheiro (Lei Municipal Nº 3.848/2010), Ibiraquera, Município de Imbituba (SC)". Também afirmou que, segundo "o Oficial de Imóveis da Comarca de Imbituba/SC, o referido imóvel encontra-se inserido dentro de uma área maior de 33.884,00m², registrada sob a Matrícula nº 6.642, de Laguna/SC", em...

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