Acórdão Nº 5001793-39.2019.8.24.0078 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-05-2021

Número do processo5001793-39.2019.8.24.0078
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001793-39.2019.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: PAULO ROBERTO RAUPP (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Urussanga, Paulo Roberto Raupp ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Afirma que, em razão de acidente do trabalho, desenvolveu problemas ortopédicos no cotovelo esquerdo em decorrência de neurotmese traumática, que implicou em expressiva redução da capacidade laborativa. Alega que, em decorrência disto, recebeu auxílio-doença de 9-4-2018 a 30-7-2018, porém, após a cessação do benefício, permaneceu impossibilitado de exercer regularmente a profissão. Daí postular, inclusive em tutela antecipada, a concessão de auxílio-acidente, bem como o recebimento das parcelas vencidas (Evento 1, Doc. 1 - Eproc 1º Grau).

A análise do pleito de urgência foi postergada (Evento 3 - Eproc 1º Grau).

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo decidiu a lide (Evento 45 - Eproc 1º Grau), nos seguintes termos da parte dispositiva:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, por consequência, CONDENO o INSS a:

[a] IMPLANTAR o benefício de auxílio-acidente acidentário, em favor da parte autora, a contar da presente decisão, com a determinação de que posteriormente, no cumprimento de sentença, observe-se o entendimento a ser definido no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça e;

[b] PAGAR as prestações vencidas e vincendas desde o termo inicial a ser fixado pelo STJ, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores incompatíveis nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.

DEFIRO, ainda, o pedido de antecipação de tutela formulado para determinar que o réu implante em favor da parte autora o benefício reconhecido como devido na presente decisão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação.

As parcelas em atraso deverão ser corrigidas pelos índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12/1992, INPC (Lei 8.213/91); de 01/1993 a 02/1994, IRSM (Lei 8.542/92); de 03/1994 a 06/1994, URV (Lei 8.880/94); entre 07/1994 e 06/1995, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07/1995 e 04/1996, INPC (MP 1.398/96); entre 05/1996 e 07/2006, IGP-DI (Lei 9.711/98); e, por fim, a partir de 08/2006, INPC (Lei n. 11.430/2006).

Para compensação da mora, deverá incidir juros aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação (19/11/2020 - evento 35), na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/09).

Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação.

Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º).

Em relação às custas, destaco que as autarquias federais são beneficiadas com a isenção do pagamento forte na Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018.

Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins...

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