Acórdão Nº 5001795-61.2020.8.24.0017 do Sexta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo5001795-61.2020.8.24.0017
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001795-61.2020.8.24.0017/SC



RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA


APELANTE: SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. (AUTOR) ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Nos termos da decisão de Primeiro Grau (Evento 26, SENT1), mudando o que deve ser mudado:
''Sancor Seguros do Brasil S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos contra Celesc Distribuição S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatou a parte autora ter firmado contrato de seguro com terceiro, tendo se obrigado contratualmente a indenizar o respectivo segurado acaso verificada qualquer das hipóteses de cobertura securitária por ele contratada.
Aventou que, devido à sobrecarga e/ou oscilação de energia originária da rede elétrica pública, o segurado teve determinado equipamento danificado, tendo então, após regular apuração, promovido o ressarcimento administrativo daquele e, por consequência, se sub-rogado em seus direitos.
Pugnou, ao final, pela condenação da ré ao pagamento de indenização consistente no valor que havia desembolsado na relação securitária estabelecida com o terceiro segurado.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que suscitou que a parte autora não disponibilizou os equipamentos danificados para análise, produzindo laudos unilaterais sobre seus alegados defeitos. Suscitou ainda a inexistência de qualquer falha na prestação dos serviços, no dia dos fatos, a justificar a indenização pretendida pela parte autora.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, em que reafirmou os termos da inicial.
Após, vieram os autos conclusos.''
O litígio foi assim decidido na instância de origem:
''Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial e condeno a parte autora, por sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária que, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença, e acrescido de juros de 1% ao mês, desde o término do prazo para pagamento voluntário.''
Foi interposto recurso de Apelação Cível (Evento 34, APELAÇÃO1) por Sancor Seguros do Brasil S.A. que teceu argumentação e concluiu requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, porquanto os documentos colacionados demonstram que os danos patrimoniais sofridos pelos segurados resultaram da intensa oscilação da corrente elétrica fornecida, de modo que compreende estar demonstrado o nexo de causalidade.
Asseverou que os documentos juntados pela Apelada são unilaterais, porquanto produzidos por seus próprios funcionários, e que estão em desconformidade com as disposições da Súmula 32 do TJSC, pois as normas do Módulo 9 do Prodist foram desrespeitadas pela concessionária de energia elétrica demandada.
Sustenta, ainda, que os Relatórios de Interrupções apresentados pela Apelada também se limitam a indicar a ocorrência ou não de abruptas interrupções no fornecimento, não indicando a existência de oscilações de tensão no fornecimento de energia, que também são responsáveis por ocasionar danos em equipamentos elétricos. Logo, pugnou pela reforma da sentença a fim de que a recorrida seja condenada a ressarcir o montante gasto a título de prêmio ao segurado Celso Alberto Vanelli.
As contrarrazões foram oferecidas (Evento 39, CONTRAZAP1).
Regularmente preparado, a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.
Este é o relatório

VOTO


Da admissibilidade:
Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.
Do julgamento:
Preliminares:
Não foram suscitadas preliminares.
Mérito:
Trata-se de apelação interposta por Sancor Seguros do Brasil S.A. contra sentença que julgou improcedente o pleito formulado em ação regressiva de ressarcimento de danos.
Em suas razões recursais, alega, em suma, que os documentos colacionados na inicial demonstram que os danos patrimoniais sofridos pelo segurado resultaram na intensa oscilação da corrente elétrica fornecida, de modo que compreende estar demonstrado o nexo de causalidade. Logo, pugnou pela reforma da sentença a fim de que a recorrida seja condenada a ressarcir o montante gasto a título de prêmio ao segurado.
Adianta-se, razão não lhe assiste.
É incontroverso que a empresa seguradora, ao pagar ao segurado o valor relativo à danificação de equipamentos eletro-eletrônicos, sub-roga-se no seu direito de buscar ressarcimento junto à causadora do prejuízo, nos termos dos arts. 346, 349 e 786 do CC/2002, in verbis:
Art. 346. A sub-rogação...

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