Acórdão Nº 5001797-79.2021.8.24.0022 do Quinta Câmara de Direito Público, 02-05-2023

Número do processo5001797-79.2021.8.24.0022
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001797-79.2021.8.24.0022/SC



RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: WALDERI GONCALVES PEREIRA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que, nos autos da ação acidentária proposta por Walderi Goncalves Pereira, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos que segue:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WALDERI GONCALVES PEREIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para determinar a IMEDIATA implantação do(a) auxílio-doença em favor da parte autora, com comprovação nos autos em trinta dias, o qual deverá ser mantidoaté a reabilitação, sendo que a parte autora deverá submeter-se aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional, nos termos do normativo respectivo do INSS, sendo vedada a cessação do beneficio sem que antes tenha sido oportunizado tal medida ao demandante.
Nas razões recursais, mencionando o Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização, o apelante se insurge em relação à parte da decisão que condicionou a cessação do benefício à efetiva reabilitação profissional da parte autora. Prequestionou a fundamentação da sentença.
O autor apresentou contrarrazões.
É o relato do essencial

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Do laudo médico (evento 47, origem) vejo que o autor conta com 47 anos, laborava como motorista de ônibus e está afastado desde 2015 em razão de problemas na coluna lombar. O perito recomendou o afastamento do autor da profissão originária, para atividade que não necessite carregar peso, evitar ficar longos períodos de pé, caminhar muito ou ficar muito tempo sentado. Na impossibilidade de reabilitação em outra atividade, sugeriu verificar a possibilidade de aposentadoria por invalidez.
A conclusão do laudo pericial certamente aponta para o encaminhamento do beneficiário à reabilitação profissional, pois resta claro que o autor não poderá continuar exercendo sua atividade habitual.
No entanto, não se pode afastar a discricionariedade da Autarquia verificar, na via administrativa, a elegibilidade do autor à inclusão do programa.
Nesse sentido é a tese fixada no Tema 177 da TNU:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo...

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