Acórdão Nº 5001797-84.2021.8.24.0085 do Primeira Turma Recursal, 09-02-2023
Número do processo | 5001797-84.2021.8.24.0085 |
Data | 09 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5001797-84.2021.8.24.0085/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU) RECORRIDO: ELIDIA DE SOUZA BECKER (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310032219156v3 e do código CRC 973ecd42.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 9/2/2023, às 14:23:46
RECURSO CÍVEL Nº 5001797-84.2021.8.24.0085/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU) RECORRIDO: ELIDIA DE SOUZA BECKER (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - BANCÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA RÉ SUSTENTANDO A EXISTÊNCIA DO DÉBITO EM VIRTUDE DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - TESE QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - SENTENÇA FUNDADA NA FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO - INSUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEVIDA - SITUAÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, DESBORDA O MERO DISSABOR E REVELA ABALO ANÍMICO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM AS BALIZAS DESTA TURMA RECURSAL - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU) RECORRIDO: ELIDIA DE SOUZA BECKER (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310032219156v3 e do código CRC 973ecd42.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 9/2/2023, às 14:23:46
RECURSO CÍVEL Nº 5001797-84.2021.8.24.0085/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU) RECORRIDO: ELIDIA DE SOUZA BECKER (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - BANCÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA RÉ SUSTENTANDO A EXISTÊNCIA DO DÉBITO EM VIRTUDE DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - TESE QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - SENTENÇA FUNDADA NA FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO - INSUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEVIDA - SITUAÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, DESBORDA O MERO DISSABOR E REVELA ABALO ANÍMICO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM AS BALIZAS DESTA TURMA RECURSAL - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO