Acórdão Nº 5001798-51.2020.8.24.0070 do Primeira Câmara Criminal, 12-08-2021

Número do processo5001798-51.2020.8.24.0070
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5001798-51.2020.8.24.0070/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE) RECORRIDO: ADRIANO PEREIRA (RECORRIDO)


RELATÓRIO


Comarca de Taió
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Taió que concedeu liberdade provisória ao acusado Adriano Pereira, denunciado pela suposta prática dos delitos dos artigos 311, 306, caput, na forma do § 1º, inciso II, e 307, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como do artigo 330 do Código Penal.
O membro do órgão ministerial sustentou, em síntese, a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (evento 22 - autos originários).
O juízo de primeiro grau manteve o decisum (evento 27 - autos originários).
Em contrarrazões, a defesa pediu o desprovimento da insurgência (evento 41 - autos originários).
Ascenderam os autos a esta Corte, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja decretada a prisão preventiva de Adriano Pereira (evento 8).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1159116v4 e do código CRC a8b00d29.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 27/7/2021, às 10:54:13
















Recurso em Sentido Estrito Nº 5001798-51.2020.8.24.0070/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE) RECORRIDO: ADRIANO PEREIRA (RECORRIDO)


VOTO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a decisão que concedeu liberdade provisória a Adriano Pereira, nos autos 5001016-78.2019.8.24.0070, onde o recorrido responde a acusação de infração aos artigos 311, 306, caput, na forma do § 1º, inciso II, e 307, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como do artigo 330 do Código Penal.
O órgão acusatório argumentou que a decisão merece reforma, vez que se encontram presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para decretação da prisão preventiva. Sustentou existir prova da materialidade e indícios de autoria da prática dos crimes apurados, assim como necessidade de acautelar a ordem pública, considerando a gravidade do ocorrido e o risco de reiteração criminosa.
Na decisão inicial, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o Magistrado fundamentou (evento 8 - 5000962-15.2019.8.24.0070):
A prisão em flagrante merece ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP. [...]
Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre concurso de crimes que resulta em pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP), consoante aplicação analógica do entendimento fixado nas Súmulas 723/STF e 243/STJ. Registro que, em uma análise perfunctória, além do delito do art. 306 do CTB, há indícios de materialidade e autoria também em relação ao crime de dano ao patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, CP), por ter sido quebrado o posto de iluminação pública atingido pelo veículo conduzido pelo agente, motivo pelo qual constata-se que a soma de ambos os crimes ultrapassa o patamar previsto no art. 313, I, do CPP.
No tocante ao segundo...

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