Acórdão Nº 5001798-66.2020.8.24.0065 do Quinta Câmara de Direito Civil, 16-08-2022

Número do processo5001798-66.2020.8.24.0065
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001798-66.2020.8.24.0065/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: ADELIA COLASSIO (AUTOR) ADVOGADO: EDER MUCHA (OAB SC043568) APELADO: SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: PATRICIA HELENA PILZ (OAB SC043919) ADVOGADO: MARLON ANDRÉ PEGORARO (OAB SC030846)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 30 do primeiro grau):

"Cuido de ação de indenização por venda casada c/c danos morais.

Indeferida a medida liminar e designada audiência de conciliação (Evento 10).

O Requerido apresentou contestação (Evento 17).

Houve réplica (Evento 24).

A tentativa de conciliação restou inexitosa (Evento 25)".

Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ergo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADELIA COLASSIO contra SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA.

Diante da sucumbência, CONDENO a Demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais ARBITRO, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, ficando ambos, entretanto, SUSPENSOS diante da gratuidade judiciária outrora deferida (Evento 10)".

Inconformada com o teor da sentença, a autora interpôs apelação (ev. 37 do primeiro grau).

Em suas razões recursais alegou, em síntese, ter comprado da ré "um celular MOTOROLA MOTO G6 PLAY XT1922 32GB, pelo qual a consumidora demonstrou interesse. Salienta-se que lhe fora oferecido o produto pelo preço de R$ 1.249,00 (mil duzentos e quarenta e nove reais), podendo ser pago à vista ou parcelado. A apelante acordou que pagaria parcelado o valor. No, entanto, a loja requerida utilizando-se da inocência e boa-fé da consumidora já apresentada aos amargores da vida, sendo esta idosa a qual tem 75 anos de idade, não possui estudo e mal apenas sabe rabiscar o seu nome, com muita má-fé e se aproveitando da situação, embutiu outros dois serviços à compra da consumidora. Quais sejam: a) Bilhete de garantia estendida, mediante prêmio de R$ 299,69 (duzentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos); b) Seguro contra acidente com água, quedas/quebras de tela, no valor de R$ 309,00 (trezentos e nove reais)" (ev. 37, fl. 3, do primeiro grau).

Aduziu, no entanto, que os serviços adicionais "não foram contratados de plena vontade pela requerida, pois se quer lhe foram explicados, simplesmente foram embutidos e falaram que a consumidora tinha que assinar pois fazia parte da compra, assim teve seu direito de escolha viciado em virtude da atitude arbitrária da loja Schumann, filial de São José do Cedro/SC" (ev. 37, fl. 3, do primeiro grau).

Disse que passados alguns meses após a compra, percebeu a diferença no pagamento, tendo, inclusive, relatado o ocorrido no Procon local.

Destacou o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor e discorreu sobre venda casada, que diz ter sido realizada pela parte requerida em razão de sua vulnerabilidade.

Apresentou demais fundamentos e, por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade dos valores relacionados aos serviços que diz não ter contratado de...

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