Acórdão Nº 5001798-96.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 03-05-2022

Número do processo5001798-96.2022.8.24.0000
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5001798-96.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026861-36.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU AGRAVADO: ARTHUR HENRIQUE COSTA AGRAVADO: MARILU CINTIA MICHELUZZI COSTA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Município de Blumenau, em objeção à decisão interlocutória prolatada pela magistrada Simone Faria Locks - Juíza de Direito titular da Vara da Infância e Juventude da comarca de Blumenau -, que no Alvará Judicial n. 5026861-36.2021.8.24.0008, aforado por A. H. C. e Marilu Cintia Micheluzzi Costa, deferiu a antecipação da tutela, nos seguintes termos:

Trata-se de alvará judicial ajuizado por A. H. C., representado por sua genitora, MARILU CINTHIA MICHELUZZI COSTA, em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, objetivando a realização da matrícula do infante por mais um ano na educação infantil (pré-escola II), em razão de possuir atraso no desenvolvimento cognitivo decorrente do diagnóstico de Síndrome de Down, já que a medida é recomendada pelos profissionais que acompanham a criança, a fim de evitar prejuízos ao seu desenvolvimento.

[...]

Assim, nos termos do parecer ministerial do evento 27, o qual adoto, na íntegra, como razão de decidir, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada e, por conseguinte, DETERMINO que o requerido AUTORIZE a realização da matrícula e a permanência de ARTHUR HENRIQUE COSTA na educação infantil, (pré-escola II) no próximo ano letivo, bem como PERMITA a sua matrícula na primeira série do ensino fundamental apenas no ano de 2023.

Malcontente, o Município de Blumenau argumenta que:

Com a presente decisão ocorrerá a retenção ilegal da criança na Educação Infantil, infringindo as normas estabelecidas pelo legislador federal, ocasionando o atraso na formação da criança.

Não há uma reprovação propriamente dita nesse nível de educação (educação infantil), pois a LDB é cogente ao afirmar que a matrícula deverá ser realizada ao se completar a idade para ingresso no ensino fundamental, não devendo a escola reter indevidamente o aluno.

[...] O que se percebe é que há a utilização de um critério subjetivo de escolha e indicação da Escola particular, para permanecer por escolha própria no ensino infantil, como se denota ao se referir que a parte requerente está matriculada desde 2017 (doc. 06, Ev. 1) e indica a petição inicial que "seria o último ano da educação infantil, conhecido como pré-escola", desrespeitando assim a norma cogente prescrita na LDB de não reter o aluno no ensino infantil, após ultrapassar o critério etário.

[...] Assim, o Município não gerencia diretamente a presente Escola, todavia, a retenção da criança no ensino infantil irá gerar, além do prejuízo à criança, um prejuízo ao erário, ao tirar a vaga de uma nova criança, ao invés da parte autora ingressar no ensino regular, como todas as crianças do Município de Blumenau, com necessidade especial ou não, como determina a LDB.

[...] Segundo informações da Secretaria Municipal de Educação (Memorando, em anexo), conforme previsto na legislação vigente, a criança deve ser matriculada junto ao Ensino Fundamental no ano de 2022, pois o Município disponibiliza ainda diversos recursos para propiciar o acompanhamento e INCLUSÃO por meio de inúmeros recursos para auxiliar na aprendizagem, não havendo aspecto objetiva que embase o pedido da parte autora.

[...] O Poder Judiciário não pode dizer se reprova ou não uma criança no ensino infantil, ou ainda, determinar ou não o atraso da criança no ensino infantil. Ademais, se houver dificuldade de aprendizagem no ensino fundamental, daí sim a criança pode acessar recursos diversos para auxiliar na aprendizagem, conforme a necessidade do aluno.

[...] Percebe-se, que o Judiciário, ao obrigar o Estado a reprovar a criança no ensino infantil, contrariando a norma cogente da LDB, além de invadir a política pública educacional, que está em esfera puramente administrativa, provoca a desorganização das contas públicas, gerando despesas que não estão previstas em rubricas próprias nos orçamentos anuais, aprovados por lei, já que a escola escolhida para repetir a pré-escola é uma escola particular.

[...] A LDB é cogente ao determinar o critério objetivo etário como obrigação para matricular a criança no ensino fundamental e que não há propriamente reprovação no ensino infantil e que ainda o Município disponibiliza diversos recursos para atendimento das crianças com necessidades especiais no ensino fundamental, para garantir a INCLUSÃO e desenvolvimento de crianças com necessidades especiais no ensino regular, com a proibição legal de retenção da criança.

Nestes termos, pugnando pela concessão do efeito suspensivo, brada pelo conhecimento e provimento do agravo.

Admitido o processamento do reclamo, e denegado o efeito suspensivo almejado, sobrevieram as contrarrazões, onde A. H. C. e Marilu Cintia Micheluzzi Costa refutam uma a uma as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da irresignação.

Em Parecer do Procurador de Justiça Paulo Ricardo da Silva, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

O Município de Blumenau se insurge contra a decisão que determinou a autorização da matrícula de A.H.C. na educação infantil (pré-escola II), no presente ano letivo, e a sua matrícula na primeira série do ensino fundamental, em 2023.

Para tanto, assevera que a determinação judicial viola os princípios da legalidade e da separação dos poderes, visto que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional "é cogente ao determinar o critério objetivo etário como obrigação para matricular a criança no ensino fundamental e que não há propriamente reprovação no ensino infantil e que ainda o Município disponibiliza diversos recursos para atendimento das crianças com necessidades especiais no ensino fundamental, para garantir a INCLUSÃO e desenvolvimento de crianças com necessidades especiais no ensino regular, com a proibição legal de retenção da criança".

Pois bem.

Sem rodeios, adianto: não lhe assiste razão!

Em observância aos princípios constitucionais que regem o processo civil - especialmente os da celeridade, da eficiência e da economicidade essenciais à prestação jurisdicional -, objetivando evitar fastidiosa tautologia, reproduzo ipsis litteris os termos da decisão monocrática por mim prolatada, que culminou no indeferimento da tutela recursal:

A. H. C. é portador de Síndrome de...

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